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Ilegalidade de pagamento de despezas de time de futebol por prefeitos

Por JONAS RACHID MURAD


É comum que Prefeitos e Vereadores elaborem projetos de Lei objetivando instituir doação de verbas públicas para equipe de futebol (salão ou campo). Estas doações, geralmente, têm a finalidade do pagamento de despesas da equipe, quanto à alimentação, transporte e hospedagem de seus atletas. Ocorre que o Poder Judiciário tem invalidado tais projetos de Lei os argumentos comumente encontrados nas Sentenças são:

1- o projeto de Lei deve atender o princípio da legalidade, com a sua específica condição de generalidade;

2- a entidade que recebe a subvenção do Poder Público, deve ser regulamentada como entidade de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos.

Assim, conforme tem afirmado o Judiciário, a lei deve :

1- atender o princípio da legalidade, ou seja, sendo lei que aumente as despesas públicas, deve ser de iniciativa do Poder Executivo, do Prefeito.

2- A lei não pode ter caráter pessoal, deve ser impessoal, ou seja, deve primar para atingir toda a coletividade, ter caráter de generalidade, não pode atender somente determinada associação.

3- A associação que vai requerer a subvenção deve ser legalmente constituída, deve ter um estatuto social registrado, e seus fins devem ser assistencial ou cultural, não podendo auferir lucros.

Caso o Poder Executivo (Prefeitos) elabore um projeto de Lei que irá atender sua coletividade, o Poder Legislativo (Vereadores) ao receber o projeto devem fiscalizar se o projeto esta de acordo com as seguintes regras jurídicas: Fundamento no art. 217 da Constituição Federal de 1988 e inciso I, parágrafo 3º do art. 12 da Lei 4.320/64, deve estar presente o caráter de generalidade da Lei.

Ressalta - se ainda, caso o Executivo já tenha feito subvenções a entidades não enquadradas no permissivo legal, o ordenador das despesas estará incorrendo em prática de imoralidade administrativa, delito que pode redundar em cassação do mandato, conforme o Decreto Lei 64 e, Lei Complementar 4.320/97.

Entre as inúmeras Jurisprudências encontramos está que confirma a tese a cima levantada:

JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ADMINISTRATIVO ‑ AÇÃO CIVIL PúBLICA ‑ CÂMARA DE VEREADORES ‑ LEGITIMAÇÃO PASSIVA ‑ REMESSA DE PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO E APROVADO PELO LEGISLATIVO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM DE EQUIPE DE DESPORTO ‑ AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ASSISTENCIAL E/OU CULTURAL DA ENTIDADE DESPORTIVA FAVORECIDA ‑ ATO, EMBORA LEGAL, IMORAL E LESIVO AO TESOURO DO MUNICíPIO ‑ PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (Fonte: Revista de Interesse Público)

Salienta-se que qualquer Cidadão bem como a Câmara de Vereadores tem legitimidade para ir ao Judiciário na defesa de suas prerrogativas funcionais e de seus interesses peculiares.

Os atos da Administração Pública, além de legais, devem estar envoltos pelo manto da impessoalidade e da moralidade e não lesar os cofres do Estado, lato sensu.

O pagamento de despesas com alimentação, transporte e hospedagem de equipe de futebol pelo Município fere o princípio da impessoalidade, lesa os cofres públicos e refoge do interesse social.

JONAS RACHID MURAD FILHO, é Advogado OAB/MT 6.105, atuante em Tangará da Serra, Bacharel em Contabilidade e Administração Pública, Pós-graduado em Direito do Estado e Direito Municipal, Email: jonasmurad@hotmail.com, celular (65) 9975.1059

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