LUCAS RODRIGUES
DO MIDIAJUR
A desembargadora Marilsen Addario (no destaque) é a autora do voto que condenou o site |
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT)
condenou o site UrupaNet a pagar R$ 15 mil à senhora M.E.S.M, que mora em
Jaciara (144 km de Cuiabá), em razão da divulgação de fotos chocantes do
cadáver do filho dela.
A decisão foi publicada na última terça-feira (24). O site é
oriundo do município de Urupa (RO), local onde ocorreu o acidente de trabalho
que ocasionou a morte do filho da jacierense.
Conforme os autos, o filho de M.E.S.M viajou àquele município a
trabalho para ajudar no sustento da família. Durante o serviço, ele sofreu um
choque elétrico, seguido de uma parada cardíaca.
Ao investigar as circunstâncias da morte, M.E.S.M encontrou no
site UrupaNet fotografias “absurdas” do corpo de seu filho, sem qualquer
autorização e recheadas de “sensacionalismo e exploração da imagem”.
Ela então entrou na Justiça para que as imagens fossem retiradas
da internet e que o site lhe indenizasse pelo abalo moral sofrido.
Ambos os pedidos foram atendidos pelo juiz José Eduardo Mariano,
da 2ª Vara da Comarca de Jaciara, que arbitrou a indenização em R$ 15 mil,
acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre
o valor.
O representante do site de notícias, R.P.L, recorreu com a
alegação de que não teve a intenção de ofender a honra e dignidade do falecido,
mas tão somente informar sobre o acidente.
Ele defendeu que as fotos postadas no site não expõem o falecido
ao ridículo e acrescentou que “poderia ter postado as fotos do local do
acidente, que
eram muito mais chocantes, e assim não fez”.
Exploração da mídia
A relatora do recurso, desembargadora Marilsen Addario, explicou
que a liberdade de expressão não é absoluta, pois deve estar em harmonia com os
direitos individuais à intimidade, privacidade e à "Portanto, no que tange
ao quantum indenizatório, tenho por razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), atenta às peculiaridades do caso concreto que revelam exploração da
mídia em detrimento da dor e sofrimento dos familiares da vítima e ao caráter
pedagógico-punitivo da fixação de modo a prevenir a reiteração da conduta
ilícita" honra, tanto subjetiva como objetiva.
No caso em questão, a magistrada entendeu que a simples veiculação
da imagem do filho da jaciarense, sem autorização, já era passível de
indenização, “posto que o direito à imagem esta consagrado na Constituição
Federal, e ainda que seja um direito disponível, só se permite a exploração da
imagem desde que autorizada pelo titular do direito”.
“Desta forma, não há razão o apelante, porquanto restou comprovada
a violação do direito à imagem, uma vez exibida sem autorização, trazendo
transtornos aos familiares do falecido. Inegável, portanto, a angústia e o
sofrimento da autora, razão pela qual, faz jus à indenização pelos danos
experimentados”, destacou.
Marilsen Addario também se negou a reduzir a quantia arbitrada de
indenização por danos morais.
“Portanto, no que tange ao quantum indenizatório, tenho por
razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atenta às peculiaridades
do caso concreto que revelam exploração da mídia em detrimento da dor e
sofrimento dos familiares da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo da fixação
de modo a prevenir a reiteração da conduta ilícita”, afirmou.
O voto da desembargadora foi acompanhado, de forma unânime, pelos
desembargadores Sebastião de Moraes e Sebastião Barbosa.
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