DO MIDIAJUR
Desembargador João Ferreira Filho disse que A.B.V. "jogou na lama" o exercício da Medicina |
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão
que condenou o médico A.B.V. a indenizar a auxiliar de limpeza M.A.C.S. por danos
morais, em razão de tê-la acusado de furtar R$ 150 do bolso de sua calça, além
de tê-la obrigado a ficar nua em público, para que a trabalhadora provasse ser
inocente.
A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMT. No entanto,
a indenização de R$ 25 mil, arbitrada em 1ª instância, foi reduzida para R$ 10
mil.
O caso ocorreu em janeiro de 2008, no Hospital
Regional de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá), local em que ambos trabalham.
Conforme a ação, A.B.V. era o médico plantonista e
questionou quem havia realizado a limpeza da sala de repouso dos médicos.
A auxiliar M.A.C.S. respondeu que fora ela a
responsável pela limpeza do recinto. O médico, então, passou a acusá-la de ter
furtado R$ 150 que estariam num dos bolsos de sua calça.
Não satisfeito, o médico a levou até a sala de
repouso, onde a auxiliar de limpeza teve que ficar “completamente nua, na
frente do requerido e de outros funcionários”.
Como nada foi encontrado com ela, o médico passou a
revistar sua própria calça, ocasião em que encontrou, em um dos bolsos, o
dinheiro que alegou ter sido roubado.
Em 1ª Instância, a juíza Joseana Carla Viana Quinto
entendeu que o médico promoveu um “show de horrores” contra a auxiliar de
limpeza, motivo pelo qual o condenou a pagar indenização de R$ 25 mil.
“Assim agindo, o requerido relegou o nobre ofício da
Medicina à lama; por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), esqueceu-se
completamente do juramento de cuidar da vida das pessoas, para de forma
inconsequente adoentar a vida da requerente, sendo de fácil constatação as
gravíssimas consequências que uma acusação injusta, nas circunstâncias como a
do caso em concreto, é capaz de acarretar na vida de um ser humano”, diz trecho
da decisão, proferida em dezembro de 2013.
Recurso
Na apelação ao TJMT, o médico alegou que inúmeras
ilegalidades foram cometidas na ação, como a nulidade da audiência que ocorreu
sem sua advogada, a falta de seu depoimento pessoal, a não intimação de
testemunhas e o fato de supostamente as testemunhas da auxiliar serem suspeitas
para depor.
Quanto à acusação em si, ele negou ter feito tais
acusações e disse ser impossível uma só pessoa “praticar os horrores descritos
e constranger a autora a se despir contra vontade própria, sem uso de
"Restou satisfatoriamente provado que ele, na posição de médico
plantonista no Hospital Regional, ou seja, cargo de grande relevância e que lhe
dava autoridade sobre os demais colegas de trabalho, valeu-se desta
circunstância para subjugar a autora e os demais membros do corpo de limpeza
hospitalar, levou-os para dentro da Sala de Repouso e ordenou que a autora se
despisse" violência ou grave ameaça”.
O relator do recurso, desembargador João Ferreira
Filho, refutou as teses que pretendiam anular a sentença.
Conforme o magistrado, o médico e sua advogada não
comprovaram que houve cerceamento de defesa e, além disso, o argumento de que
as testemunhas da auxiliar seriam suspeitas foi considerado “bastante forçado e
conspiratório”.
Em relação ao mérito do caso, João Ferreira Filho
verificou que as provas contidas na ação demonstram que não seria difícil para
o médico despir a autora, mesmo sem violência ou ameaça.
“Restou satisfatoriamente provado que ele, na
posição de médico plantonista no Hospital Regional, ou seja, cargo de grande
relevância e que lhe dava autoridade sobre os demais colegas de trabalho,
valeu-se desta circunstância para subjugar a autora e os demais membros do
corpo de limpeza hospitalar, levou-os para dentro da Sala de Repouso e ordenou
que a autora se despisse. Isto tudo sem dizer que lhe faria algum mal injusto
se não fosse obedecido; o mal que poderia ser causado, provavelmente, estava
implícito nas acusações que fez, isso tudo sem provas e sem fundamento fático”,
apontou o magistrado.
Apesar de evidenciar que o dano moral foi “patente,
o desembargador votou no sentido de diminuir o valor da indenização para R$ 10
mil.
“Não obstante isso, dadas as circunstâncias do caso,
bem como a não demonstração de que os fatos narrados tenham causado danos
posteriores àquele exato momento, admito que o valor indenizatório comporta
minoração”, decidiu.
O voto foi acompanhado, de forma unânime, pelos
desembargadores Adilson Polegato e Sebastião Barbosa Farias.
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