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Médico é condenado por humilhar trabalhadora em hospital de Mato Grosso

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LUCAS RODRIGUES
DO MIDIAJUR

Desembargador João Ferreira Filho disse que
 A.B.V. "jogou na lama" o exercício da Medicina
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o médico A.B.V. a indenizar a auxiliar de limpeza M.A.C.S. por danos morais, em razão de tê-la acusado de furtar R$ 150 do bolso de sua calça, além de tê-la obrigado a ficar nua em público, para que a trabalhadora provasse ser inocente.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMT. No entanto, a indenização de R$ 25 mil, arbitrada em 1ª instância, foi reduzida para R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2008, no Hospital Regional de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá), local em que ambos trabalham.

Conforme a ação, A.B.V. era o médico plantonista e questionou quem havia realizado a limpeza da sala de repouso dos médicos.


A auxiliar M.A.C.S. respondeu que fora ela a responsável pela limpeza do recinto. O médico, então, passou a acusá-la de ter furtado R$ 150 que estariam num dos bolsos de sua calça.

Não satisfeito, o médico a levou até a sala de repouso, onde a auxiliar de limpeza teve que ficar “completamente nua, na frente do requerido e de outros funcionários”.

Como nada foi encontrado com ela, o médico passou a revistar sua própria calça, ocasião em que encontrou, em um dos bolsos, o dinheiro que alegou ter sido roubado.

Em 1ª Instância, a juíza Joseana Carla Viana Quinto entendeu que o médico promoveu um “show de horrores” contra a auxiliar de limpeza, motivo pelo qual o condenou a pagar indenização de R$ 25 mil.

“Assim agindo, o requerido relegou o nobre ofício da Medicina à lama; por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), esqueceu-se completamente do juramento de cuidar da vida das pessoas, para de forma inconsequente adoentar a vida da requerente, sendo de fácil constatação as gravíssimas consequências que uma acusação injusta, nas circunstâncias como a do caso em concreto, é capaz de acarretar na vida de um ser humano”, diz trecho da decisão, proferida em dezembro de 2013.

Recurso

Na apelação ao TJMT, o médico alegou que inúmeras ilegalidades foram cometidas na ação, como a nulidade da audiência que ocorreu sem sua advogada, a falta de seu depoimento pessoal, a não intimação de testemunhas e o fato de supostamente as testemunhas da auxiliar serem suspeitas para depor.

Quanto à acusação em si, ele negou ter feito tais acusações e disse ser impossível uma só pessoa “praticar os horrores descritos e constranger a autora a se despir contra vontade própria, sem uso de "Restou satisfatoriamente provado que ele, na posição de médico plantonista no Hospital Regional, ou seja, cargo de grande relevância e que lhe dava autoridade sobre os demais colegas de trabalho, valeu-se desta circunstância para subjugar a autora e os demais membros do corpo de limpeza hospitalar, levou-os para dentro da Sala de Repouso e ordenou que a autora se despisse" violência ou grave ameaça”.

O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, refutou as teses que pretendiam anular a sentença.

Conforme o magistrado, o médico e sua advogada não comprovaram que houve cerceamento de defesa e, além disso, o argumento de que as testemunhas da auxiliar seriam suspeitas foi considerado “bastante forçado e conspiratório”.

Em relação ao mérito do caso, João Ferreira Filho verificou que as provas contidas na ação demonstram que não seria difícil para o médico despir a autora, mesmo sem violência ou ameaça.

“Restou satisfatoriamente provado que ele, na posição de médico plantonista no Hospital Regional, ou seja, cargo de grande relevância e que lhe dava autoridade sobre os demais colegas de trabalho, valeu-se desta circunstância para subjugar a autora e os demais membros do corpo de limpeza hospitalar, levou-os para dentro da Sala de Repouso e ordenou que a autora se despisse. Isto tudo sem dizer que lhe faria algum mal injusto se não fosse obedecido; o mal que poderia ser causado, provavelmente, estava implícito nas acusações que fez, isso tudo sem provas e sem fundamento fático”, apontou o magistrado.

Apesar de evidenciar que o dano moral foi “patente, o desembargador votou no sentido de diminuir o valor da indenização para R$ 10 mil.

“Não obstante isso, dadas as circunstâncias do caso, bem como a não demonstração de que os fatos narrados tenham causado danos posteriores àquele exato momento, admito que o valor indenizatório comporta minoração”, decidiu.

O voto foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Adilson Polegato e Sebastião Barbosa Farias.



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