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Não passou
nas TVs e rádios, pouco realçado nos jornais e internet. Mas nessa quinta-feira
(16) o Supremo Tribunal Federal decidiu o futuro do Direito Administrativo e da
Administração Pública brasileira.
O STF decidiu
que a Administração Pública pode repassar a gestão de escolas públicas,
universidades estatais, hospitais, unidades de saúde, museus, entre outras
autarquias, fundações e empresas estatais que prestam serviços públicos sociais
para entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações
privadas qualificadas como organizações sociais.
Foi na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1.923, proposta pelo PT e pelo PDT contra a Lei
9.637/98, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
O STF decidiu
pela constitucionalidade de quase toda a lei. Nesse sentido votaram os
Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski, nos termos da Advocacia-Geral da União. Marco Aurélio
Mello e Rosa Weber votaram contra a privatização dos serviços públicos sociais,
conforme o Ministério Público Federal. O Relator Carlos Ayres Britto, quando
era Ministro, havia votado contra a privatização, permitindo apenas as OS para
fins de fomento por meio de convênios. Luís Roberto Barroso, por ter
substituído Ayres Britto, e Dias Toffoli, por ter agido no processo como AGU,
não votaram. Assim como Luiz Edson Fachin, que já foi escolhido por Dilma
Rousseff (PT) mas ainda não foi sabatinado pelo Senado e nem empossado.
Com isso, por
exemplo, uma Universidade Federal não precisa mais realizar concurso público
para a contratação de professores.
Os Hospitais
de Clínicas ligados às universidade federais não precisam mais repassar a
gestão para a empresa pública EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares.
Basta
privatizar e repassar a gestão de suas unidades para ONGs, por meio de
contratos de gestão, sem a realização de licitação.
E as
entidades não farão licitação, não realizarão concurso público para suas contratações.
O STF decidiu
no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir
interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da
Lei nº 8666/93 (incluído pela Lei nº 9.648/98), para que tanto o procedimento
de qualificação; a celebração do contrato de gestão; a dispensa de licitação
para contratações das OSs que celebraram contratos de gestão; a outorga de
permissão de uso de bem público para as OSs; os contratos a serem celebrados
pela OS com terceiros, com recursos públicos; e a seleção de pessoal pelas OSs
seja conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do caput do art. 37 da CF: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência; e afastar qualquer interpretação que restrinja o
controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.
Ou seja, além
de poder privatizar toda a gestão de entidades estatais que prestam serviços
públicos sociais, isso pode ser feito sem licitação, bastando um procedimento
simplificado que garanta os princípios. Infelizmente o STF errou, de novo.
O que cabe
fazer é os indignados com esse absurdo entrarem com ações contra cada ato que
realizar essas privatizações, ainda com a tentativa de que as OSs sejam
utilizadas no caso concreto apenas para fins de fomento do Estado, para que o
Poder Público fomente a iniciativa privada sem fins lucrativos, mas sem repasse
de gestão de estruturas já existentes.
Em tempo,
alguns esclarecimentos sobre o post:
Os servidores
públicos e professores estatutários das universidades federais podem ficar
tranquilos, seus cargos estão garantidos, mesmo se sua Universidade repassar a
gestão dela para uma OS. O problema é que vocês vão ter que conviver com
trabalhadores celetistas fazendo as mesmas funções do que vocês.
Aqui deixo
claro que o STF entende que as universidades PODEM terceirizar via organizações
sociais, mas não que DEVAM, ou que VÃO fazer isso.
Mas antes da
decisão do STF já havia proposta de contratar sem concurso público, via OSs,
professores estrangeiros e pesquisadores, que seriam celetistas.
Essa prática
de burla ao concurso público já existe em vários hospitais e museus estaduais
em todo o Brasil, e pode virar prática na educação, com chancela do STF.
No Paraná a
APP Sindicato conseguiu excluir a educação na Lei das OS estadual e, por isso,
aqui não há esse perigo.
É claro que
será essencial que, se quiserem fazer essa barbaridade, que os estudantes,
servidores e professores se indignem e pressionem contra, inclusive com ações
na Justiça.
Fico a
disposição para maiores dúvidas nos comentários. FONTE: Tarso Cabral Violin
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