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Juíza condena ex-prefeito a devolver R$ 26,9 mil por locação de carros sem licitação

Flávia Borges
Foto: Divulgação
Juíza condena ex-prefeito a devolver R$ 26,9 mil por locação de carros sem licitação
A juíza Elza Yara Ribeiro Sales Sansão, da Quarta Vara Cível de Tangará da Serra, condenou o ex-prefeito Júlio Ladeia a devolver R$ 26,9 mil, ao pagamento de multa de R$ 13,4 mil, além da perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. “Tal penalidade possui o desiderato de punir o ímprobo pelo ato praticado e, por via transversa, adverti-lo acerca das consequências da prática de atos deste jaez, logo, possui duplo caráter: punitivo e repressivo; e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”, afirmou a magistrada.

Segundo o Ministério Público, autor da ação civil pública, enquanto prefeito de Tangará da Serra,Ladeia efetuou a locação de veículo Doblô, placas NJU 6258, entre julho de 2010 e fevereiro de 2011 da empresa Domani, no valor de R$ 26.965,88, sem a realização de procedimento licitatório.

Ainda de acordo com a denúncia, entre fevereiro e julho de 2011, Ladeia utilizou veículo de propriedade municipal, marca Renault, modelo Kangoo, cor prata, placas NPG 1404, sem autorização legal para tanto.

A juíza cita o artigo 1.º da Lei n.º 8.429/92 em sua decisão. “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.

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