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Lei que tipifica o impeachment lista 65 crimes, mas os dispositivos são vagos

O impeachment (impugnação) é uma espécie de artefato nuclear da política. Ele está lá, mas raramente é utilizado. No Brasil, há apenas um caso registrado no plano federal, o de Fernando Collor de Mello, afastado em 1992. Nos EUA, cuja tradição democrática é mais longa, remontando a 1789, o instituto foi iniciado formalmente 62 vezes no plano federal, apenas duas contra presidentes — Andrew Johnson (1868) e Bill Clinton (1999)—, ambos condenados pela Câmara, mas inocentados no Senado.
A 1.079 é uma lei anormalmente ruim, mesmo para os padrões brasileiros. Para começar, ela define como crime de responsabilidade todos os “atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal” (art. 4º), abrindo flanco para todo tipo de extravagância.
Levantamento da Folha mostra que, nos artigos e capítulos subsequentes, ela pretende ser mais específica, mencionando explicitamente 65 crimes de responsabilidade que podem ser cometidos por presidentes. Por vezes consegue reunir num só artigo uma tipificação que faz sentido com uma redação que atenda aos requisitos da boa técnica legislativa, mas muitas vezes não.
Dispositivos que não significam nada abundam. O campeão é o célebre “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (art. 9º, 7). Ganha uma comenda presidencial de mérito quem for capaz de definir objetivamente e sem margem a muita disputa o que significa “dignidade”, “honra” e “decoro”.

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