Um gari de Sinop (MT) obteve o direito de receber adicional de insalubridade.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aceitou recurso.
A prefeitura da cidade não queria pagar o benefício porque não existe decreto que regulamente o pagamento da gratificação por exercício atividade insalubre ou perigosa no âmbito da administração municipal.
O desembargador, Donato Fortunato Ojeda, em sua decisão determinou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2000, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de gratificação de caráter alimentar.
O adicional de insalubridade foi fixado em 30% do salário a contar de janeiro de 2000.
Pergunto: como esta questão em Tangará da Serra? Alguém por gentileza poderia me responder?
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