A chamada Lei das Eleições, em seu artigo 73, inciso VI-a, veda nos três meses que antecedem o pleito a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal pré-existente e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.
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