RAFAEL COSTA
O
Tribunal de Justiça (TJ) negou mais um pedido de efeito suspensivo em agravo de
instrumento para devolver a um ex-governador de Mato Grosso aposentadoria em
caráter vitalícia. Desta vez, o desembargador José Zuquim rejeitou o pedido do
ex-presidente da Assembleia Legislativa, Moisés Feltrin (DEM), que foi
governador de Mato Grosso por 33 dias em 1991. Apesar do curto período de
mandato, Feltrin passou a receber, em caráter vitalício, a quantia mensal de R$
13.582,79.
O
benefício que consumia anualmente R$ 2,831 milhões dos cofres públicos foi
anulado em novembro de 2014 pela juíza da Vara Especializada em Ação Civil
Pública e Popular, Célia Regina Vidotti.
A
decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e considerou
inconstitucional a aposentadoria de ex-governadores, determinando ainda sua
cessão imediata.
No
agravo de instrumento, Feltrin alegou que a decisão judicial de suspender sua
aposentadoria não deveria persistir, pois está com 70 anos de idade e o valor
de R$ 13.582,79 recebidos mensalmente pelo governo do Estado era sua única
fonte financeira para garantir a sobrevivência.
Argumentou
ainda que é uma pessoa doente e que não poderia o Judiciário suspender o
pagamento de sua aposentadoria sem garantir o duplo grau de jurisdição, o que
fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Porém,
o desembargador José Zuquim não julgou nenhum argumento procedente. A exemplo
do que já havia dito em decisão que negou o retorno de pagamento de
aposentadoria ao ex-governador Frederico Campos, o magistrado entendeu que se
trata de uma medida descabida e novamente citou o SUS (Sistema Único de Saúde)
a um ex-governador.
“Em
que pesem os argumentos do agravante, a situação fática ressaltada, por si só,
não configura os requisitos necessários para a concessão a liminar. A idade de
70 (setenta anos), nem mesmo o estado de saúde (enfermo) justificam uma decisão
que permita a continuidade de um ato administrativo, aparentemente contrário à
Constituição da República”, diz um dos trechos.
O
magistrado também ressaltou novamente que não acreditava na possibilidade de um
ex-governador não ter renda suficiente para sobreviver, dependendo
exclusivamente de uma aposentadoria.
“Da
mesma forma que fundamentado na decisão liminar do RAI 8341/2015, interposto
pelo também ex-governador Frederico Campos, não é crível admitir que o
agravante não possa custear uma medicação ou sobreviver de outra forma. A
situação não justifica que os cofres públicos sejam mais onerados ainda, com o
pagamento de aposentadoria questionada judicialmente. Não é o caso de decidir
contra um ou outro Ex-Governador, mas em favor do Estado, da Administração, da
legalidade”, completou.
Após
entender que não havia motivos plausíveis para autorizar a retomada da
aposentadoria de ex-governadores, Zuquim ressaltou que todo o processo de
suspensão foi pautado pela legalidade.
“Não
se verifica na espécie qualquer ilegalidade no ato praticado pela magistrada.
Ao contrário, a decisão que recebeu o recurso de apelação foi devidamente
fundamentada, detalhada e coerente. (...) Não há que se confundir possível
prejuízo financeiro, com temor de dano irreparável a justificar a suspensão.
Verificando que não há risco da ocorrência deste dano, não há que se falar em
recebimento do apelo no efeito suspensivo”.
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