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EX-GOVERNADORES DE MATO GROSSO: Mais uma aposentadoria é negada

RAFAEL COSTA

O Tribunal de Justiça (TJ) negou mais um pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento para devolver a um ex-governador de Mato Grosso aposentadoria em caráter vitalícia. Desta vez, o desembargador José Zuquim rejeitou o pedido do ex-presidente da Assembleia Legislativa, Moisés Feltrin (DEM), que foi governador de Mato Grosso por 33 dias em 1991. Apesar do curto período de mandato, Feltrin passou a receber, em caráter vitalício, a quantia mensal de R$ 13.582,79.

O benefício que consumia anualmente R$ 2,831 milhões dos cofres públicos foi anulado em novembro de 2014 pela juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti.

A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e considerou inconstitucional a aposentadoria de ex-governadores, determinando ainda sua cessão imediata.


No agravo de instrumento, Feltrin alegou que a decisão judicial de suspender sua aposentadoria não deveria persistir, pois está com 70 anos de idade e o valor de R$ 13.582,79 recebidos mensalmente pelo governo do Estado era sua única fonte financeira para garantir a sobrevivência.

Argumentou ainda que é uma pessoa doente e que não poderia o Judiciário suspender o pagamento de sua aposentadoria sem garantir o duplo grau de jurisdição, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Porém, o desembargador José Zuquim não julgou nenhum argumento procedente. A exemplo do que já havia dito em decisão que negou o retorno de pagamento de aposentadoria ao ex-governador Frederico Campos, o magistrado entendeu que se trata de uma medida descabida e novamente citou o SUS (Sistema Único de Saúde) a um ex-governador.

“Em que pesem os argumentos do agravante, a situação fática ressaltada, por si só, não configura os requisitos necessários para a concessão a liminar. A idade de 70 (setenta anos), nem mesmo o estado de saúde (enfermo) justificam uma decisão que permita a continuidade de um ato administrativo, aparentemente contrário à Constituição da República”, diz um dos trechos.

O magistrado também ressaltou novamente que não acreditava na possibilidade de um ex-governador não ter renda suficiente para sobreviver, dependendo exclusivamente de uma aposentadoria.

“Da mesma forma que fundamentado na decisão liminar do RAI 8341/2015, interposto pelo também ex-governador Frederico Campos, não é crível admitir que o agravante não possa custear uma medicação ou sobreviver de outra forma. A situação não justifica que os cofres públicos sejam mais onerados ainda, com o pagamento de aposentadoria questionada judicialmente. Não é o caso de decidir contra um ou outro Ex-Governador, mas em favor do Estado, da Administração, da legalidade”, completou.

Após entender que não havia motivos plausíveis para autorizar a retomada da aposentadoria de ex-governadores, Zuquim ressaltou que todo o processo de suspensão foi pautado pela legalidade.


“Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade no ato praticado pela magistrada. Ao contrário, a decisão que recebeu o recurso de apelação foi devidamente fundamentada, detalhada e coerente. (...) Não há que se confundir possível prejuízo financeiro, com temor de dano irreparável a justificar a suspensão. Verificando que não há risco da ocorrência deste dano, não há que se falar em recebimento do apelo no efeito suspensivo”.

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