O desembargador Rondon Bassil, que negou pedido de habeas corpus em favor de José Riva |
O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, negou, no fim da tarde desta sexta-feira (24), pedido de habeas
corpus solicitado pela defesa do ex-deputado José Riva (PSD).
Os advogados do ex-presidente da Assembleia Legislativa
solicitaram a revogação da decisão da juíza Selma Rosane de Arruda, da 7ª Vara
Criminal de Cuiabá, que ordenou o desmembramento da denúncia criminal em
relação a Riva, mas manteve outros 14 réus em um único processo.
O desembargador negou o pedido por entender que não existe
constrangimento ilegal" na decisão de Selma Arruda.
Riva foi preso preventivamente desde o dia 21 de fevereiro,
durante a deflagração da "Operação Imperador", pelo Grupo de Atuação
Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual.
O ex-parlamentar é acusado de liderar uma suposta organização
criminosa, que teria desviado R$ 62,2 milhões da Assembleia Legislativa, com
fraudes na compra de materiais de escritório.
Os advogados também solicitaram ao TJ que outros réus na
"Operação Imperador" fossem ouvidos como testemunhas na ação, pedido
que foi indeferido anteriormente pela juíza.
Rondon Bassil acompanhou a posição da juíza, observando que não
via como dar guarida aos argumentos "vertidos pelo impetrante, eis que, os
corréus, ao serem inquiridos, não poderão assumir o compromisso de dizer a
verdade por força do princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova
contra si mesmo".
A defesa de Riva ainda pediu a suspensão das audiências para ouvir
testemunhas de defesa e do seu próprio interrogatório, marcado para o próximo
dia 28.
O desembargador negou o pedido e manteve todos depoimentos.
Confira abaixo a íntegra da decisão do desembargador Rondon
Bassil:
"Liminar Indeferida
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar em favor de José Geraldo Riva,
acusado (junto com outros 14 corréus) nos autos 0004354-37.20015.811.0042
(Código 400135), em se apura a prática dos crimes de peculato e formação de
quadrilha supostamente ocorridos no âmbito a Assembleia Legislativa/MT entre os
anos de 2005 e 2009. Aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da
7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
Em suma, impetra o presente writ contra decisão em que se
determinou, com fulcro no art. 80 do CPP, o desmembramento da ação penal,
apenas, em relação ao paciente.
Insurge-se contra o decisum alegando ser inadmissível o
desmembramento da ação penal porque o ato impede que se afira de forma
escorreita a participação do paciente nos crimes de que é acusado pelo parquet,
mitigando a incidência do contraditório e ensejando uma situação jurídica e
processual inusitada, na medida em que, “a ação penal destinada à apuração de
fatos praticados pelo partícipe será julgada antes da tipicidade e
antijuridicidade da conduta dos supostos executores do núcleo dos delitos
imputados, inviabilizando a escorreita prestação jurisdicional no caso em
testilha” (sic. 10).
Explica que pugnou, então, pela inquirição dos corréus como
testemunhas/informantes nas audiências de instrução que iriam ser realizadas em
sua ação penal, o que, foi de pronto indeferido pela Magistrada a quo.
Requer, in limine, a concessão da ordem para suspender a
realização da audiência de instrução e julgamento da ação penal de código
400.135 (a ser realizada no dia 24/4/2015 para inquirição das testemunhas
arroladas pela defesa e a de 28/4/2015 para a realização do interrogatório do
Paciente).
De forma alternativa, ainda, em liminar, pede, ao menos, que se
determine que o Juízo a quo intime os demais corréus da ação penal para
inquirição na condição de informantes, bem como, que seja deferido o pedido de
substituição das testemunhas Vera Lúcia Lissone, por Gilmar Fabris e Edipson
Murbeck, por Ezequiel da Fonseca.
Decido.
Não obstante os argumentos aduzidos pelos Impetrantes, ao menos,
nesta limitada análise que me é permitida, não vislumbro qualquer
constrangimento ilegal suportado por José Geraldo Riva, em face do
desmembramento do feito (art. 80, do CPP) em que é acusado junto com outros 14
corréus, nos autos de código 400.135 desta comarca.
Como é sabido, o legislador deixou ao prudente critério do juiz, o
exame acerca da pertinência, ou não, de se separar os processos, e pelo que
vejo, no caso concreto, a decisão em que se determinou o desmembramento (ff.
22/37), bem como, a em que se repudiou o alegado prejuízo (ff. 41/42), está
fundamentada considerando-se o elevado número de acusados e testemunhas
(algumas com prerrogativa de foro) encontrando-se o paciente, inclusive,
protegido de excesso de prazo, tanto na execução da prisão provisória em que se
encontra, quanto na formação da culpa.
Ao menos por ora, além do grande número de acusados, observo a
conveniência da separação do processo no que tange ao paciente, que está preso,
não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada in limine, na decisão fulcrada
no art. 80 do CPP, que ora se rebate.
Referente ao pedido de se determinar a oitiva de corréu na
qualidade de testemunha do paciente, nos autos desmembrados, mais uma vez, não
vejo como dar guarida aos seus argumentos vertidos pelo impetrante, eis que, os
corréus, ao serem inquiridos, não poderão assumir o compromisso de dizer a
verdade, por força do princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova
contra si mesmo. A legislação processual brasileira só abre a exceção ora
pleiteada para o caso de corréu colaborador ou delator (a chamada delação
premiada - Lei 9.807/1999).
A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusados
colaboradores da acusação ou delatores, mas, pura e simplesmente, de oitiva de
codenunciados, sob o argumento, de que, ouvidos, poderão trazer informações que
auxiliariam o paciente em sua defesa. Trata-se, no caso, de conjecturas que não
estão agasalhadas em nenhuma análise mais aprofundada nesta via estrita do writ
e muito menos, em sede de liminar. Nesse sentido:
"(...) sistema processual brasileiro não admite a oitiva de
co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o
agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a
chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. (...)." (STF, AP
470/MG, Tribunal Pleno, Rel Min Joaquim Barbosa, j. 18/06/2009)
Por fim, referente à pretensão de se arrolar como testemunhas
GILMAR FABRIS e Ezequiel Ângelo Fonseca (substituindo outras arroladas) vejo
que a questão foi satisfatoriamente analisada pela MM. Juíza da causa, que
indeferiu o pleito porque a defesa não teria justificado a necessidade da
substituição, nem levado aos autos elementos capazes de fazer concluir que tais
depoimentos possam ser úteis à elucidação dos fatos tratados na denúncia.
Conforme o art. 156 do CPP, tem a magistrada o direito de aferir a
necessidade, adequação e proporcionalidade da pretendida produção de prova, de
ofício, até mesmo, antes de iniciada ação penal e se assim é, com muito mais
razão, poderá fazê-lo, durante a tramitação do processo penal, analisando
pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa.
Diz o art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Com essas considerações, indefiro a medida liminar vindicada em
favor de José Geraldo Riva.
Requisitem-se as informações judiciais, conforme recomendação
constante da Consolidação das Normas da CGJ.
Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça.
Cumpra-se. Intime-se
Cuiabá, 24 de abril de 2015.
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