Por Dorjival Silva
Promotor de Justiça da comarca de Brasnorte, João Marcos de Paula Alves encaminhou ao autor deste blog no final da semana passada, cópia de despacho onde se promove arquivamento de um procedimento administrativo. O assunto remete à compra de 4 caminhonetes Hilux no ano de 2015 pelo então prefeito do município Eudes Tarciso de Aguiar (DEM). De acordo com a Promotoria de Justiça, não houve abuso de poder ou desvio de finalidade na aquisição dos veículos vez que todo o processo de compra obedeceu à legalidade.
LEIA O DESPACHO.
SIMP Nº 000448-051/2015
DESPACHO
De início, destaco que recebi este feito em 06/03/2017 por força das Portarias 146 e 170/2017-PGJ que me designaram para esta Promotoria de Justiça.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão de representação formulada noticiando a aquisição de quatro camionetes Hilux pela Prefeitura Municipal no ano de 2015, no valor total de R$464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais) com indícios de ilicitudes.
Instada a manifestar-se, a Prefeitura Municipal apresentou cópia do respectivo procedimento licitatório (f. 09/142), contendo as notas de empenho e as notas fiscais de aquisição dos veículos.
Após, informou que os veículos foram devidamente recebidos e que estão sendo utilizados por diferentes setores da administração (gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretaria de Educação), indicou os responsáveis pelos veículos e a forma de controle na utilização (f. 146).
A aquisição de bens pela Administração Púbica, desde que respeitada a disciplina jurídica correlata, especialmente a Lei 8.666/1993, insere-se no poder discricionário do gestor, que deve se atentar para a conveniência e oportunidade para praticar o ato.
Não havendo abuso desse poder mediante excesso (quando age fora do limite da competência) ou desvio de finalidade (pratica o ato com fins diversos da lei ou exigidos pelo interesse público), a atuação será lícita.
Em análise ao procedimento licitatório, não vislumbro irregularidade ou ilicitude que pudesse ensejar sua anulação, bem como verifico que não restou caracterizada hipótese de abuso de poder pelo administrador, visto que era competente para o ato e que os veículos estão sendo utilizados pela Administração Pública.
Destarte, inexistindo fundamento para propositura de ação civil pública e não detectadas irregularidades, PROMOVO o arquivamento deste procedimento administrativo.
Por fim, ressalto que o arquivamento do feito em epígrafe não impede a instauração de procedimento extrajudicial diverso em caso de uso irregular dos veículos, especialmente se surgirem notícias de uso de bem público para fins particulares, o que caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso IV e VII, da Lei 8.429/1992, além das eventuais tipificações penais aplicáveis ao caso.
Sendo autuado como procedimento administrativo, fica dispensada a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.
Intimem-se os interessados.
Após, ao arquivo definitivo.
Brasnorte/MT, 03 de maio de 2017.
JOÃO MARCOS DE PAULA ALVES
Promotor de Justiça
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