O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho acatou pedido de liminar da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) e suspendeu uma lei de Sinop que proibia o fechamento total igrejas, e templos religiosos. A lei que é questionada pela PGJ dizia que os locais de culto religioso são enquadrados como atividades essenciais. Decisão é desta sexta (26).
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O desembargador Rubens de Oliveira decidiu por suspender a lei do prefeito Dorner
Com a decisão, o prefeito Roberto Dorner (Republicanos) deverá cumprir decretos estaduais relativos às medidas de restrição para combate à Covid-19, que incluem o fechamento temporário dos templos religiosos.
O questionamento é contra a lei municipal nº 2939, de 15 de março de 2021, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito.
“Esta Lei estabelece as Igrejas e os Templos Religiosos de qualquer culto como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas no âmbito do município de Sinop - MT, em especial nos períodos de calamidade pública, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais”, diz o trecho suspenso.
O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, argumenta que a lei é inconstitucional por violar a autonomia dos entes federados no pacto federativo. A legislação proposta e sancionada por Dorner teria extrapolado a competência suplementar do município em relação às medidas de restrição à liberdade durante a pandemia.
Entre os questionamentos feitos pelo Ministério Público Estadual (MPE) na ação, está o “vício de iniciativa”, uma vez que o poder público municipal violou o artigo 173, & 2º e artigo 193 da Constituição Estadual ao extrapolar a competência suplementar do município em relação ao Estado e à União no gerenciamento de crise sanitária, como a vivida hoje pelo estado e pelo país.
No começo de março, com o aumento significativo do índice de ocupação de leitos de UTI nas unidades de saúde, o Estado editou o Decreto nº 836/2021, atualizando as medidas restritivas ao funcionamento do comércio de bens e serviços e instituindo o limite máximo de 50 pessoas, ou 30% de ocupação dos espaços em eventos sociais, corporativos, igrejas, templos, dentre outros. O decreto teve sua vigência prorrogada por outro editado posteriormente.
"A situação extraordinária vivenciada impõe atuação rigorosa e conjunta dos órgãos públicos e entes federativos para o controle eficaz da disseminação da doença, atentando sempre para a proteção da sociedade e para os dados científicos comprovados", diz a decisão do desembargador.
Rubens de Oliveira destaca que a "demora na tomada de decisões e provável aglomeração nesses espaços pode acelerar a contaminação, o que aumentará a procura por tratamento e contribuirá para a deterioração do sistema público de saúde, já bastante debilitado".
"E mais, com o fechamento de igrejas, o exercício da liberdade religiosa e de crenças não fica impedido; ao contrário, permanece ileso. É necessário apenas que, temporariamente, ocorra por outros meios que não exijam a reunião física das pessoas e, portanto, não tragam risco para a sociedade", pondera. Do RD News
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