Header Ads Widget


Direito eleitoral, uso indevido da mídia em debate no MPE de Tangará da Serra

O Ministério Público Eleitoral em Tangará da Serra, por meio do promotor eleitoral Ari Madeira Costa, realizou às 19 horas desta quarta-feira (04), o I Seminário Ministério Público e Imprensa com diretores de empresas de comunicação, repórteres, jornalistas, redatores e demais profissionais de imprensa.

O seminário aconteceu na sede das Promotorias de Justiça da comarca. foram debatidos temas de Direito Eleitoral, notadamente, aqueles que têm grande influência na lisura que deve nortear as Eleições Municipais de 2008 para a escolha dos ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores: pesquisa eleitorais, poluição ambiental eleitoral, propagada eleitoral,doações de campanha, abuso do poder econômico ou político e uso indevido dos meios de comunicação social.

As conclusões do I Seminário Ministério Público e Imprensa de Tangará da Serra servirão como termo de cooperação técnica entre o Ministério Público e os órgãos de imprensa participantes, cujo objetivo é o desenvolvimento, em regime de mútuo auxílio entre os partícipes, de ações educativas sobre o processo eleitoral, o voto e a participação popular nas eleições, com enfoque nas normas de repressão e nos princípios relativos a todas as formas de corrupção eleitoral, visando o aperfeiçoamento da formação da consciência eleitoral da comunidade tangaraense e a lisura no processo eleitoral.

Ao Ministério Público Eleitoral caberá ministrar palestras na comunidade, quando possível, com distribuição de material informativo e publicitário relativo ao processo eleitoral, notadamente, aquelas normas de combate à corrupção eleitoral; fiscalizar, coibir e repreender as práticas atentatórias à lisura das eleições, inclusive no interior de estabelecimentos de ensino, na imprensa, órgãos públicos etc.

Aos órgãos de imprensa caberá a execução de ações educativas, por meio de programação regular e eventos de caráter educativo destinados à conscientização eleitoral da comunidade, de acordo com sua natureza, regras de concessão e normas contratuais respectivas, fazendo publicar e divulgar matérias relativas ao processo eleitoral, respeitadas as leis de regência, tendentes à proteção do meio ambiente urbano contra a poluição ambiental eleitoral (inclusive a sonora e visual), observância rigorosa do calendário eleitoral quanto à propaganda eleitoral e institucional e às pesquisas eleitorais, sem prejuízo de outras iniciativas que sejam compatíveis com o objeto desse termo de cooperação e tratem dos deveres, vedações, proibições e direitos eleitorais atinentes à liberdade do voto;

Durante o exercício de suas atividades, os signatários se absterão de referências, elogios e agradecimentos pessoais ou propaganda negativa, que impliquem em tratamento privilegiado a quem seja ou pretenda ser candidato nas próximas eleições, pois que tal conduta promove a pessoa ao público ouvinte, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando o infrator à multa e abuso do poder por uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação de registro ou perda do mandato (art. 1º, inciso I, d, c.c. art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90 e art. 14, § 10, da Constituição Federal). (Assessoria)

Postar um comentário

0 Comentários