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Míriam Leitão diz que o Brasil está a beira de um colapso financeiro e o Itaú lucrou 7,8 bilhões

A Jornalista Míria Leitão já disse diversas vezes que o Brasil está em crise e que a culpa é de Lula.

Hoje, o Itaú divulgou o lucro que teve em 2008 especulando e cobrando taxas abusivas e absurdas dos brasileiros: R$ 7,803 bilhões.

Mas Míria Leitão não perdeu o pique. Lamentou que o Itaú tenha lucrado menos do que em 2007, quando lucrou R$ 8,474 bilhões.

Aliás, em 2007, o lucro do Itaú foi o dobro de 2006, que havia sido de R$ 4,309 bilhões.

Nota do Blog I: Estou em dúvida: Quem está em crise, se é o Brasil ou Míriam Leitão.

Nota do Blog II: Vou dormir preocupado com os donos do Itaú. Estou até pensando em pedir ajuda para ajudar aos donos do Itaú a fazer a feira no final de semana.

Nota do Blog III: Pode esperar que o Bradesco e o Banco do Brasil, também explorando seus clientes, vão anunciar lucros bilionários.

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1 Comentários

  1. Caro editor,

    Acerca do tema em exame já me posicionei, in verbis a sinopse:

    AMBROSIO, Alberto Fernando. A Ilegalidade dos Juros nos Contrato de Mútuo Bancário. Um estudo bibliográfico. Tangará da Serra/MT, 2008. 57 f. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) – Departamento do Curso de Direito, UNIC – Universidade de Cuiabá – Campus Sul de Tangará da Serra, Mato Grosso, 2008.

    1. Resumo do Trabalho

    O contrato de mútuo bancário relaciona-se dentre as figuras mais típicas das atividades bancárias, fomentando vários setores da economia brasileira. Neste contexto, o banco, intermediador do crédito, confere ao cliente, recebedor, quantidade em dinheiro, exigindo-lhe, em contra partida, juros calculados com base no capital cedido. O que se discute nesta relação de consumo é a alta aplicabilidade dos juros no contrato de mútuo bancário. Temos de um lado o credor que cede o empréstimo, estipulando nos contratos cláusulas de caráter imperativo, e de outro lado, o cliente, que necessitando do dinheiro contrata o serviço, individando-se pelo alto índice de juros aplicados no mútuo. Esta modalidade de contrato é alvo de grande discussão e significativo crescimento de litígios, posto a discrepância dos juros praticados pelos bancos, onerando o contratante e, consequentemente, forçando-o a socorrer-se das vias judiciais para discutir as cláusulas contratuais que foram pactuadas com o credor. Para análise desta celeuma foi necessário o estudo de toda legislação, doutrinária, e jurisprudencial atual, que trata dos assuntos relacionados, ou seja, dos juros e de sua aplicabilidade no contrato de mútuo. Ao final conclui-se que, no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os juros aplicados no contrato de mútuo bancário (empréstimo) são aqueles previstos pelo mercado, ditados pela média de negócios realizados pelas instituições financeiras, portanto, fixado aos interesses dos bancos.

    2. Conclusão

    O objetivo deste estudo foi realizar uma análise abrangente sobre a licitude ou não da aplicabilidade dos juros pactuados no contrato de mútuo bancário, e seu impacto na economia nacional, enfatizando a posição atual dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificam a matéria.
    As milhares de demandas revisionais de contrato impetradas em todos os rincões jurisdicionais deste país, referindo-se, esses pedidos, na imensurável desvantagem contratual que os consumidores se colocam para obter o crédito bancário, através do contrato de mútuo, foi o motivo ensejador desta pesquisa. Evidencia-se, pela análise dos autos revisionais que tramitam da Justiça, de um lado o credor, que cede o empréstimo, estipulando nos contratos cláusulas de caráter imperativo, e de outro lado, o cliente, que necessitando do dinheiro contrata o serviço, individando-se pelo alto índice de juros aplicados no mútuo.
    O primeiro passo do trabalho foi identificar, através do conhecimento histórico, as características dos contratos civilistas e do instituto dos juros. Esta análise agrega imensa importância ao desenvolvimento do texto, pois a origem destes institutos e sua evolução nos trazem claramente a idéia dos atos negociais e suas peculiaridades pretéritas, como por exemplo, o descobrimento da metodologia das transações negociais no percorrer da história.
    O trabalho buscou também conceituar os institutos do contrato e dos juros, reavivando a memória no estudo destes elementos imprescindíveis para a continuidade e desenvolvimento do trabalho.
    Conjuntamente, foram investigados alguns institutos sociais inseridos recentemente na legislação pátria. Trata-se da função social do contrato agregada no Código Civil de 2002, que cabalmente veio a corroborar com a finalidade dos negócios contratuais já defendidos na Carta da República de 1988.
    Igualmente foi tratado o princípio da boa fé, que além de demonstrar a fidelidade no ato de pactuar, também trouxe sua nova concepção de defesa ao princípio magno da dignidade da pessoa humana.
    Após as concepções consideradas introdutórias, de grande importância para formar a base do estudo monográfico, foi abordado o núcleo do trabalho, trazendo à tona a legislação evolutiva acerca dos juros aplicados no contrato de mútuo bancário, desde o Código Civil de 1.916 até o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça.
    Para melhor entendimento, prefacialmente, procurou-se levantar a taxa de juros expressa no CC/1.916, pertinente a fixação do contrato de mútuo bancário. Foi evidenciado que na vigência da revogada lei especial civilista, os juros eram pactuados livremente, à vontade das partes, sendo fixada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, entretanto, somente quando omissa de cláusula específica.
    Posteriormente foi abordado o Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933 (Lei da Usura), que pune a prática da alta aplicabilidade de juros no mercado financeiros nacional, bem como a Lei 1.521/51 (que trata dos crimes contra a economia popular) que aplica as sanções criminais aos agentes que praticarem a usura e o anatocismo. Outrossim, foi estudada a Súmula 596 do STF, que revogou parcialmente o Decreto 22.626/33, determinando a não aplicabilidade da Lei da Usura para as instituições financeiras, ficando sujeitos às penas da lei somente as pessoas físicas que praticarem o referido ilícito.
    Na seqüência analisou-se a finalidade da Lei 4.595/64, que fixou a competência das Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, bem como a criação do Conselho Monetário Nacional e sua competência na fixação das taxas de juros no âmbito nacional e demais providências.
    Por conseguinte, foi debatido o artigo 192, §3º da Carta Magna de 1988 e sua revogação pela emenda constitucional 40/2003, ficando expresso a não aplicação dos conhecidos juros constitucionais de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários.
    Seguindo o tratamento da matéria, foi abordado o Código Civil de 2.002 – Lei 10.406/2002, trazendo em evidência a combinação dos artigos 406 e 591, que remetem a cobrança de juros à taxa referida do §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, consistente em 1% (um por cento) ao mês.
    Ainda foram articuladas considerações acerca da aplicabilidade da Taxa do Selic como parâmetro percentual de juros no Contrato de Mútuo, restando clarividente que o Selic não se presta na fixar juros em contratos, tendo finalidade distinta desta. A variação constante apurada pelo Selic, que ocorre através das operações realizadas diariamente pelas instituições bancárias, vão de encontro à segurança jurídica e a função social do contrato.
    Na mesma oportunidade foi tratada da aplicabilidade do Código Consumerista (Código do Consumidor – Lei 8.078/90) nas relações que envolvem negócios bancários, resultando possível que o cidadão tente rever as cláusulas pactuadas nos contratos bancários quando consideradas abusivas.
    Finalizando o estudo, foi trazido à baila o posicionamento da jurisprudência adotada pelo Colendo Tribunal Superior acerca de tema em debate. No entendimento do Egrégio Tribunal, a taxa de juros a ser aplicada, atualmente, no contrato de mútuo bancário, é aquela calculada pela média dos negócios pactuados no mercado financeiro nacional.
    Pelo exposto, incabível na visão do STJ a aplicação da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano no contrato de mútuo bancário, resultante da combinação dos artigos 406 e 591 do CC/2002 e §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, uma vez que a taxa estipulada no referido artigo 161 do CTN se confunde com a Taxa do Selic, que igualmente não se aplica ao caso em razão de sua invariabilidade e distinta finalidade.
    Após o estudo, este acadêmico concluiu existe não existe norma especial que fixe a taxa de juros remuneratórios e moratórios pertinente ao contrato de mútuo bancário, não obstante o Código Civil trazer tal previsão.
    Outrossim, tem-se a posição atual do Superior Tribunal de Justiça, data vênia, ofende a normatização legal prevista no Constituição Federal de 1988 e na novel previsão socialista do Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor. É que, ao fixar a taxa de juros pela média praticada no mercado financeiro nacional, evidentemente, a Egrégia Corte atribui a competência para as próprias instituições financeiras fixarem os juros de mercado que acharem conveniente, ao seu próprio interesse.
    Como é cediço, a taxa de juros do mercado é aquela calculada pela média de negócios realizados propriamente pelos bancos com seus clientes. São as taxas lançadas imperativamente pelas instituições financeiras no mercado, aquelas previstas nos contratos de adesão, não partindo este tratamento, destarte, da análise da valorização da moeda e da inflação do período relativo.
    Ao atribuir ao Copom a liberdade na fixação das taxas de juros fixadas pelas próprias instituições financeiras, a Egrégia Corte delegou indiretamente aos bancos o poder de controlar os juros denominados legais, sendo clarividente que esta competência é atribuída ao Congresso Nacional, e a mais ninguém.
    Fazendo ainda um paralelo a este contexto, chegou-se a seguinte conclusão.
    Como uma empresa, seja pública ou privada, pode usufruir tanto lucro, desrespeitando a legislação nacional, Lei 1.521/51 (que na verdade só é aplicada em prejuízo dos cidadãos, pessoas físicas), levando desta nação enorme riqueza e, contribuindo, em contrapartida, para a má distribuía de renda nacional, elevando o custo dos bens existentes no mercado, afastado, por conseqüência, o acesso da população aos bens materiais considerados essenciais para sobrevivência, como por exemplo, a moradia própria, a saúde, o empréstimo financeiro objetivado a construção e/ou ampliação das micro empresas, etc.
    De outra banca, como nossos julgadores podem defender a prática da usura realizada pelas instituições financeiras que assediam nosso mercado cada vez mais, angariando lucros que alcançam os 1.500% (mil e quinhentos por cento) ao ano em cheques especiais, ou 90% (noventa por cento) ao ano nos empréstimos pessoais, e em contra partida, o salário mínimo cresce desvalorizadamente às minguas de R$ 20,00 (vinte) reais nestes períodos.
    Claro que o sistema bancário movimenta todos os setores da economia, como na agricultura, pecuária, indústria, comércio, pesquisa, etc., sendo fundamentais na fomentação de toda economia mundial. No entanto, é certo que esta prestação de serviço angaria lucros exorbitantes, alimentando cada vez mais interesses próprios. Interesses esse que não podem extrapolar a função social dos negócios jurídicos financeiros, sendo evidente que a diminuição no lucro dos bancos não ensejaria na falência, mas os deixariam milionários em menos tempo. De efeito, toda a economia cresceria, dando-se melhores condições de vida a toda população, caindo, inclusive, a inadimplência comercial, logo, aumentado o próprio lucro das financeiras.
    Conforme bem exposto pela digníssima Dra. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca, em sentença proferida nos autos 172/2007, “a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras atualmente fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; impede que se construa uma sociedade justa, livre e solidária, bem como o desenvolvimento nacional; cria pobreza e marginalização; não promove o bem de todos; infringe o Código de Defesa do Consumidor e a ordem financeira e econômica”.
    Por derradeiro, aplicando a razoabilidade e a equidade nas relações negociais, entende-se que a taxa de juros aplicada no contrato de mútuo bancário deve ser aquela que acompanhe a variação da poupança, acompanhada da correção monetária daquele período.
    Nada mais justo este entendimento, pois o banco estaria cobrando do seu cliente, no ato do empréstimo, o mesmo percentual que julga como sendo necessário para valorização do dinheiro que toma emprestado dos aplicadores da poupança, sendo do conhecimento de todos que as instituições financeiras angariam fortunas aplicando o dinheiro dos poupancistas e, posteriormente, os devolve aos clientes com compensação de 0.75% (zero ponto setenta e cinco) ao mês. No entanto, entendo que este percentual deveria ser adicionado a um plus, pelo risco do negócio, sendo esta taxa da poupança cumulada, igualmente, com correção monetária do mesmo período, calculada pelo indexador nacional de preços que mede a inflação.
    Chego ao final do trabalho alcançando o objetivo geral perseguido, qual seja, o entendimento acerca da aplicabilidade dos juros no contrato de mútuo bancário, onde observa-se pela legalidade dos juros pactuados no mútuo, segundo entendimento doutrinário do STJ (juros fixados conforme média de movimentação do mercado financeiro), no entanto ilícito, em razão desta aplicabilidade não observar as premissas do Código Civil Socialista de 2002, bem como pelos princípios basiladores da Constituição federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, mormente o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Não há legislação especial que trate dos juros legais no contrato de mútuo bancário. Ocorre esta previsão no Código Civil de 2002, entretanto, várias discussões são levantadas nesta área. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça tem defendido que a taxa de juros são fixadas pela média dos negócios pactuados entre as instituições financeiras.

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