A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, acolhimento a recurso que pleiteava absolvição de um réu condenado a pena de um ano e dois meses de reclusão, pela prática do crime de furto, no regime inicial semiaberto (Apelação Criminal nº 111022/2009). Não foi acolhido o princípio da insignificância invocado pela defesa do réu. O crime aconteceu durante festejos que ocorriam em Tangará da Serra.
A denúncia do Ministério Público do Estado narra que no dia 25 de julho de 2007, nas proximidades da Praça dos Pioneiros, o condenado furtou uma bolsa e, posteriormente, foi flagrado com o objeto. O réu teria observado quando a vítima guardou a bolsa no compartimento localizado abaixo do assento da motocicleta e esperou momento oportuno para subtrair os pertences alheios, avaliados em R$ 70,00.
Para pedir a absolvição do apelante, a defesa do réu invocou o princípio da insignificância, sustentando que a conduta praticada não teria apresentado relevância a ponto de merecer a tutela penal, afastando, por consequência, sua tipicidade material. Alternativamente, pediu a absolvição por insuficiência de provas.
A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, entendeu que conduta do apelante foi efetivamente ofensiva, mesmo não havendo emprego de violência, situação própria do tipo penal de furto. Para a magistrada, não há que se falar em conduta inofensiva, uma vez que o apelante esperou o momento oportuno para praticar o delito, demonstrando grande insensibilidade moral.
“A periculosidade social da ação, por outro lado, é patente, porquanto esse delito específico está inserido em uma série de outros atentados ao patrimônio alheio perpetrados pelo apelante em curto espaço de tempo, revestindo-se a conduta de potencialidade para causar abalo tanto à segurança individual como pública”, afirmou a magistrada.
Com um histórico de delitos registrados em desfavor do apelante, a magistrada destacou ainda que embora a quantia subtraída, analisada isoladamente, seja inexpressiva, os demais critérios levados em consideração desautorizam a exclusão da tipicidade no caso concreto.
Alternativamente, o recorrente postulou sua absolvição por insuficiência probatória que, da mesma forma, não foi acolhida. Segundo a juíza relatora, o réu foi flagrado com os objetos reconhecidos pela vítima como seus. Além disso, a magistrada entendeu que o depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante deve ser levado em consideração como prova.
O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).
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