PATRÍCIA NEVES
DO OLHAR DIRETO
DO OLHAR DIRETO
O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara
Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, concedeu liminar
autorizando o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras do
governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa (PMDB), dos secretários de
Fazenda, Marcel Souza de Cursi, e da Casa Civil, Pedro Jamil Nadaf, além do
ex-secretário Edmilson José dos Santos, do economista Valdir Aparecido Boni e
da gigante do setor frigorífico JBS.
Na decisão, com data de 20 de outubro, o juiz determina ainda a transferência do sigilo fiscal dos réus apontados na ação referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Determina também a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito de R$ 73.563,484,77. A ordem judicial atende a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE) que aponta criação fictícia de crédito tributário visando beneficiar a JBS e instaurou Ação Civil Pública por improbidade administrativa.
Na decisão, o magistrado ainda solicita à Divisão de Operações Imobiliárias da Receita Federal que informe se os alvos da ação apresentaram evolução patrimonial, sem receita que a justifique, durante os últimos cinco anos.
Determina ainda que se oficie aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá e Várzea Grande para que, com exceção do Estado de Mato Grosso, sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade.
Ainda no despacho. ele cita que é necessário a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus.
Ainda conforme a ordem judicial, devem ser expedidos ofícios aos delegado da Receita Federal em Mato Grosso (Ministério da Fazenda), requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do Dossiê Integrado CPF e declaração de Imposto de Renda dos citados na ação.
“Levando-se em consideração os fatos e fundamentos jurídicos alinhavados na petição inicial pelo Ministério Público Estadual, estamos diante de uma hipótese de suspeita de um ilícito consistente na suposta prática de ato lesivo ao patrimônio público decorrente da apontada concessão ilegal de benefício fiscal à empresa”, cita o magistrado em sua decisão.
O Ministério Público Estadual (MPE) responsabiliza o governador e secretários de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via Prodic) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões quinhentos e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Nesse contexto, o MPE aponta a edição do Decreto 994-/2012 - que autorizou crédito fiscal - estabelece tratamento tributário diferenciado introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, sendo direcionado ao perfil econômico da empresa, em detrimento dos demais empresários do ramo, fomentando, por conseguinte, a concorrência desleal.
Dois dias após o decreto, segundo trecho da decisão, foi assinado Protocolo de Intenções. O documento, segundo pedido assinado pela promotora Ana Ana Cristina Bardusco, da Promotoria de Patrimônio Público e da Defesa Administrativa, "fere os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa, publicidade, impessoalidade e eficiência".
Documentos
Na decisão, o juiz determina ainda que a empresa JBS apresente protocolo de intenções celebrado em 15/02/2012 onde se pauta a concessão do crédito tributário.
Também caberá ao Estado, no prazo de dez dias, apresentar em juízo relatório analítico contendo todas as notas fiscais que deram origem ao crédito fiscal apontado no Protocolo de Intenções, contendo, no mínimo, as informações de data da operação, número das nota fiscal, CNPJ/CPF I.E do emitente e destinatário das notas fiscais, valor da nota fiscal, base de cálculo de ICMS e o respectivo valor do ICMS, referente aos R$ 73.563.484,77 de créditos de ICMS.
Os arquivos das escriturações fiscais digitais (EFD), ou os livros físicos de entrada e de apuração ICMS (se for o caso), da empresa demandada, referente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, também devem ser apresentados conforme a ordem judicial.
Aditamento ao pedido
Inicialmente o MPE havia requerido liminarmente, sem oitiva da parte contrária, o bloqueio eletrônico sobre as contas bancárias e aplicações financeiras da empresa requerida JBS S/A, com o fim de garantir futura condenação e a recomposição integral dos danos ao erário na quantia acima apontada, com as devidas correções.
No entanto, o pedido foi aditado pelo autor da peça (MPE) requerendo que a indisponibilidade de bens também incidisse sobre o patrimônio de Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos e Valdir Aparecido Boni, “em razão da evidente responsabilidade solidária dos réus na prática da conduta ímproba lesiva ao erário de Mato Grosso”, como descrito em trecho da decisão.
Sigilo
Após conceder a liminar, o juiz determinou que o processo passe a tramitar em segredo de Justiça.
“A fim de resguardar o acesso das informações oriundas da transferência de sigilo fiscal e da exibição de documentos por pessoas com fins espúrios e destituídos da finalidade probatória para a qual será permitido o seu uso”, explicou.
Outro lado
O governador Silval Barbosa não atendeu às ligações da reportagem, no entanto, a Secretaria de Comunicação do Estado (Secom) deve se posicionar sobre o caso.
A reportagem também entrou em contato com a assessoria de imprensa da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), que deverá se posicionar após tomar conhecimento da decisão judicial.
O secretária de Pedro Nadaf atendeu às ligações da reportagem e declarou que irá informá-lo do assunto para um possível posicionamento.
Procurada, a JBS também ficou de responder à reportagem em breve.
Veja trecho da decisão :
1) DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito indevido apontado na inicial.
1.1) Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras dos réus Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni e a pessoa jurídica JBS S/A (nome fantasia: Friboi), ressalvado, o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao requerido Valdir Aparecido Boni, o valor de sua remuneração levar-se-á em consideração o valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como nos demais requeridos, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia.
1.2) Oficie-se aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá-MT e Várzea Grande-MT para que, com exceção do Estado de Mato Grosso, sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade;
1.3) Proceda à pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus, com exceção do Estado de Mato Grosso;
2) DEFIRO o pedido liminar de transferência do sigilo fiscal dos Réus de Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, por conseguinte:
2.1) expeça-se ofícios ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso – Ministério da Fazenda, requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do DOSSIÊ INTEGRADO CPF e declaração de IR e situação fiscal dos referidos demandados; e
2.2) Determino à Divisão de Operações Imobiliárias da Receita Federal que informe se apresentaram evolução patrimonial, sem receita que a justifique, durante os últimos cinco anos.
3) Incidentalmente, calcado nos mesmos fundamentos tecidos sobre a quebra de sigilo fiscal e nos artigos 355 a 363 do CPC c/c artigo 19 da Lei nº 7.347/85, defiro o pedido liminar de exibição dos seguintes documentos e, para tanto, determino:
3.1) à Ré JBS S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo:
3.1.1) o original do PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado em 15/02/2012, entre o Estado de Mato Grosso e a empresa JBS S/A, que concedeu o apontado crédito tributário.
3.2) ao ESTADO DE MATO GROSSO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo:
3.2.1) o relatório analítico contendo todas as Notas Fiscais que deram origem ao crédito fiscal apontado no Protocolo de Intenções em tela, contendo, no mínimo, as informações de data da operação, número das nota fiscal, CNPJ/CPF I.E do Emitente e destinatário das Notas Fiscais, valor da nota fiscal, base de cálculo de ICMS e o respectivo valor do ICMS, referente aos R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de créditos de ICMS; e
3.2.2) os arquivos das escriturações fiscais digitais (EFD), ou os livros físicos de entrada e de apuração ICMS (se for o caso), da empresa demandada, referente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.
A fim de resguardar o acesso das informações oriundas da transferência de sigilo fiscal e da exibição de documentos por pessoas com fins espúrios e destituídos da finalidade probatória para a qual será permitido o seu uso, determino à Gestora Judiciária a autuação dos referidos documentos em apartado com vistas a não prejudicar a celeridade e manuseio deste feito principal, passando ele a tramitar em regime de segredo de justiça, restringindo-se seu acesso às partes, advogados, perito e eventuais habilitados nele existentes, de modo que qualquer pedido de vistas ou de acesso aos autos por outrem deverá ser submetido à análise deste Juízo. Atente-se a Srª. Gestora Judiciária para o disciplinado na C.N.G.C. (Capítulo 2, Seção 16), acerca dos fatos aqui tratados, efetivando, inclusive, as anotações pertinentes no Sistema Informatizado Apolo.
Concomitante à intimação dos Réus desta decisão interlocutória, notifique-os para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.
Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador-Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.
Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o Parquet para conhecimento e eventuais providências;
Após, renove-se a conclusão.
Na decisão, com data de 20 de outubro, o juiz determina ainda a transferência do sigilo fiscal dos réus apontados na ação referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Determina também a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito de R$ 73.563,484,77. A ordem judicial atende a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE) que aponta criação fictícia de crédito tributário visando beneficiar a JBS e instaurou Ação Civil Pública por improbidade administrativa.
Na decisão, o magistrado ainda solicita à Divisão de Operações Imobiliárias da Receita Federal que informe se os alvos da ação apresentaram evolução patrimonial, sem receita que a justifique, durante os últimos cinco anos.
Determina ainda que se oficie aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá e Várzea Grande para que, com exceção do Estado de Mato Grosso, sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade.
Ainda no despacho. ele cita que é necessário a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus.
Ainda conforme a ordem judicial, devem ser expedidos ofícios aos delegado da Receita Federal em Mato Grosso (Ministério da Fazenda), requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do Dossiê Integrado CPF e declaração de Imposto de Renda dos citados na ação.
“Levando-se em consideração os fatos e fundamentos jurídicos alinhavados na petição inicial pelo Ministério Público Estadual, estamos diante de uma hipótese de suspeita de um ilícito consistente na suposta prática de ato lesivo ao patrimônio público decorrente da apontada concessão ilegal de benefício fiscal à empresa”, cita o magistrado em sua decisão.
O Ministério Público Estadual (MPE) responsabiliza o governador e secretários de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via Prodic) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões quinhentos e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Nesse contexto, o MPE aponta a edição do Decreto 994-/2012 - que autorizou crédito fiscal - estabelece tratamento tributário diferenciado introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, sendo direcionado ao perfil econômico da empresa, em detrimento dos demais empresários do ramo, fomentando, por conseguinte, a concorrência desleal.
Dois dias após o decreto, segundo trecho da decisão, foi assinado Protocolo de Intenções. O documento, segundo pedido assinado pela promotora Ana Ana Cristina Bardusco, da Promotoria de Patrimônio Público e da Defesa Administrativa, "fere os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa, publicidade, impessoalidade e eficiência".
Documentos
Na decisão, o juiz determina ainda que a empresa JBS apresente protocolo de intenções celebrado em 15/02/2012 onde se pauta a concessão do crédito tributário.
Também caberá ao Estado, no prazo de dez dias, apresentar em juízo relatório analítico contendo todas as notas fiscais que deram origem ao crédito fiscal apontado no Protocolo de Intenções, contendo, no mínimo, as informações de data da operação, número das nota fiscal, CNPJ/CPF I.E do emitente e destinatário das notas fiscais, valor da nota fiscal, base de cálculo de ICMS e o respectivo valor do ICMS, referente aos R$ 73.563.484,77 de créditos de ICMS.
Os arquivos das escriturações fiscais digitais (EFD), ou os livros físicos de entrada e de apuração ICMS (se for o caso), da empresa demandada, referente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, também devem ser apresentados conforme a ordem judicial.
Aditamento ao pedido
Inicialmente o MPE havia requerido liminarmente, sem oitiva da parte contrária, o bloqueio eletrônico sobre as contas bancárias e aplicações financeiras da empresa requerida JBS S/A, com o fim de garantir futura condenação e a recomposição integral dos danos ao erário na quantia acima apontada, com as devidas correções.
No entanto, o pedido foi aditado pelo autor da peça (MPE) requerendo que a indisponibilidade de bens também incidisse sobre o patrimônio de Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos e Valdir Aparecido Boni, “em razão da evidente responsabilidade solidária dos réus na prática da conduta ímproba lesiva ao erário de Mato Grosso”, como descrito em trecho da decisão.
Sigilo
Após conceder a liminar, o juiz determinou que o processo passe a tramitar em segredo de Justiça.
“A fim de resguardar o acesso das informações oriundas da transferência de sigilo fiscal e da exibição de documentos por pessoas com fins espúrios e destituídos da finalidade probatória para a qual será permitido o seu uso”, explicou.
Outro lado
O governador Silval Barbosa não atendeu às ligações da reportagem, no entanto, a Secretaria de Comunicação do Estado (Secom) deve se posicionar sobre o caso.
A reportagem também entrou em contato com a assessoria de imprensa da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), que deverá se posicionar após tomar conhecimento da decisão judicial.
O secretária de Pedro Nadaf atendeu às ligações da reportagem e declarou que irá informá-lo do assunto para um possível posicionamento.
Procurada, a JBS também ficou de responder à reportagem em breve.
Veja trecho da decisão :
1) DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito indevido apontado na inicial.
1.1) Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras dos réus Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni e a pessoa jurídica JBS S/A (nome fantasia: Friboi), ressalvado, o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao requerido Valdir Aparecido Boni, o valor de sua remuneração levar-se-á em consideração o valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como nos demais requeridos, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia.
1.2) Oficie-se aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá-MT e Várzea Grande-MT para que, com exceção do Estado de Mato Grosso, sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade;
1.3) Proceda à pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus, com exceção do Estado de Mato Grosso;
2) DEFIRO o pedido liminar de transferência do sigilo fiscal dos Réus de Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, por conseguinte:
2.1) expeça-se ofícios ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso – Ministério da Fazenda, requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do DOSSIÊ INTEGRADO CPF e declaração de IR e situação fiscal dos referidos demandados; e
2.2) Determino à Divisão de Operações Imobiliárias da Receita Federal que informe se apresentaram evolução patrimonial, sem receita que a justifique, durante os últimos cinco anos.
3) Incidentalmente, calcado nos mesmos fundamentos tecidos sobre a quebra de sigilo fiscal e nos artigos 355 a 363 do CPC c/c artigo 19 da Lei nº 7.347/85, defiro o pedido liminar de exibição dos seguintes documentos e, para tanto, determino:
3.1) à Ré JBS S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo:
3.1.1) o original do PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado em 15/02/2012, entre o Estado de Mato Grosso e a empresa JBS S/A, que concedeu o apontado crédito tributário.
3.2) ao ESTADO DE MATO GROSSO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo:
3.2.1) o relatório analítico contendo todas as Notas Fiscais que deram origem ao crédito fiscal apontado no Protocolo de Intenções em tela, contendo, no mínimo, as informações de data da operação, número das nota fiscal, CNPJ/CPF I.E do Emitente e destinatário das Notas Fiscais, valor da nota fiscal, base de cálculo de ICMS e o respectivo valor do ICMS, referente aos R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de créditos de ICMS; e
3.2.2) os arquivos das escriturações fiscais digitais (EFD), ou os livros físicos de entrada e de apuração ICMS (se for o caso), da empresa demandada, referente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.
A fim de resguardar o acesso das informações oriundas da transferência de sigilo fiscal e da exibição de documentos por pessoas com fins espúrios e destituídos da finalidade probatória para a qual será permitido o seu uso, determino à Gestora Judiciária a autuação dos referidos documentos em apartado com vistas a não prejudicar a celeridade e manuseio deste feito principal, passando ele a tramitar em regime de segredo de justiça, restringindo-se seu acesso às partes, advogados, perito e eventuais habilitados nele existentes, de modo que qualquer pedido de vistas ou de acesso aos autos por outrem deverá ser submetido à análise deste Juízo. Atente-se a Srª. Gestora Judiciária para o disciplinado na C.N.G.C. (Capítulo 2, Seção 16), acerca dos fatos aqui tratados, efetivando, inclusive, as anotações pertinentes no Sistema Informatizado Apolo.
Concomitante à intimação dos Réus desta decisão interlocutória, notifique-os para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.
Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador-Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.
Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o Parquet para conhecimento e eventuais providências;
Após, renove-se a conclusão.
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