LUCAS RODRIGUES
DO MIDIAJUR
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que
condenou a unidade da Universidade de Cuiabá (Unic), em Tangará da Serra (244
km da Capital), a indenizar uma estudante do curso de Farmácia em R$ 7,2 mil,
por danos morais.
A aluna teria sido impedida de realizar uma prova, na frente de
toda a turma, em razão de um débito na mensalidade, sendo que ela havia pago a
dívida no prazo.
A universidade já havia sido condenada em julho de 2014, mas
recorreu e recebeu nova derrota judicial na 1ª Câmara Cível do TJ-MT.
Conforme os autos, o caso ocorreu no dia 13 de março de 2009,
ocasião em que a estudante foi impedida de realizar uma prova, em razão de
supostamente não ter pago a mensalidade do mês de janeiro daquele ano.
A aluna ainda foi impedida de acessar o portal do aluno para
comprovar o pagamento, e, mesmo afirmando que pagou a mensalidade, não pôde
realizar o exame.
Ela teve que se retirar da sala e ir até a secretária verificar o
porquê do impedimento, sendo que só foi autorizada a fazer a prova no período
da tarde, após buscar o comprovante de pagamento em sua casa.
Dano moral
No recurso ao tribunal, a universidade alegou que não houve
“humilhação”, e sim um “mero dissabor”, já que a aluna realizou a prova no
mesmo dia, no período vespertino, "Apesar da apelante afirmar que não foi
a suposta pendência financeira que retardou a realização da prova pela apelada,
não demonstrou qual a situação que a ensejou, dando margem a entender como
causa de impedimento o inadimplemento da mensalidade, o qual, após a apelada
deslocar-se até sua casa e retornar com recibo ficou demonstrada não haver
qualquer pendência"
“ocorrendo apenas um atraso”.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa, explicou
que a Lei 9.870/1999 proíbe que a universidade impeça qualquer estudante de
realizar prova ou assistir aula em razão de pendências financeiras.
“Apesar da apelante afirmar que não foi a suposta pendência
financeira que retardou a realização da prova pela apelada, não demonstrou qual
a situação que a ensejou, dando margem a entender como causa de impedimento o
inadimplemento da mensalidade, o qual, após a apelada deslocar-se até sua casa
e retornar com recibo ficou demonstrada não haver qualquer pendência”, disse
ele.
O magistrado ainda verificou que os depoimentos das testemunhas
que presenciaram o fato corroboram a versão da aluna sobre o dano moral
sofrido.
“Me parece que fizeram a prova sim, não sei se mais tarde. Me
parece que elas não foram bem na prova, eu creio que elas tenham ficado
nervosa. (...) A gente notou que ela saiu bem agitada da sala, geralmente todo
mundo já fica meio comentando, o que será que teria acontecido.
(...)(fl.128-verso)”, diz trecho do depoimento de numa das testemunhas, colega
de classe da estudante.
Para Sebastião Barbosa, a indenização fixada em favor da aluna foi
proporcional ao dano moral sofrido.
“Desta forma, acertada a sentença quanto à condenação ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos
e quarenta reais), posto que verificado o dano moral suportado
pela apelada e, por isso imperiosa sua manutenção”, decidiu.
O voto de Sebastião Barbosa foi acompanhado, de forma unânime,
pelos desembargadores Adilson Polegato e João Ferreira Filho.
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