Lewandowski extinguiu a ação sem observar o mérito, considerando apenas questões de direito. Na decisão, o presidente do Supremo considerou que a Corte não tem prerrogativa de julgar esse tipo de ação popular, de “índole civil”.
O ministro citou o artigo da Constituição que estabelece a competência privativa do Supremo para processar e julgar somente infrações penais comuns dos presidentes de outros poderes, assim como do vice-presidente da República, membros do Poder Legislativo, ministros do STF e do procurador-geral da República.
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