Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos antecipados
Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada."
Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada."
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. "
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. "
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Não deixe de repassar aos seus amigos, parentes, conhecidos, enfim.
Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida! E isso vem desde 2002. Estamos em 2008!
1 Comentários
A semana passada, precisamente há 18 dias internei minha mãe com erisipela ou celulite infecciosa, uma doença antiga e que só pode ser curada com antibióticos, no caso de minha mãe, antibioticoterapia endovenosa; ela tem 80 anos e quando a levei no Hospital São Lucas- PUC/RS na emergência do SUS, me informaram que ela ficaria aguardando 12 horas sentada em uma cadeira de rodas esperar por um atendimento, não possuímos planos de saúde, tivemos que juntar nossas poupanças para que pudéssemos interná-la em um leito semi-privado e receber atendimento mais qualificado e emergencial, ninguém quer deixar seu familiar aguardando um leito por um período de 12h. O que fazer sendo que outros pacientes aguardavam pelo mesmo período e tempo um leito para internação. Se eu soubesse desta lei naqueles dias talvez a situação fosse diferente. Será que posso recorrer ainda? naidyaresso@brturbo.com.br
ResponderExcluir