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Medidas protetivas de urgência e externalidades socioeconômicas: uma análise crítico-criminológica dos impactos econômicos e profissionais na aplicação da Lei Maria da Penha

Ilustração gerada por IA

 

Dorjival da Silva 

Mestrando em Comunicação Corporativa. Advogado. Cientista Social e Pedagogo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Criminologia e Pedagogia Empresarial. Autor das obras Audiência de Custódia na Prática e Educar com Segurança. 

Resumo

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 consolidaram-se como instrumentos centrais na proteção imediata de vítimas de violência doméstica. No entanto, a produção acadêmica dominante privilegia análises dogmáticas e normativas, relegando a segundo plano os impactos indiretos socioeconômicos e profissionais gerados por tais medidas. Este artigo examina essas externalidades a partir da criminologia crítica, da Análise Econômica do Direito e da Sociologia Jurídica. Argumenta-se que, embora formalmente protetivas, as medidas podem gerar efeitos materiais e simbólicos significativos, muitas vezes invisibilizados no processo decisório judicial, afetando a vida laboral, a reputação e os vínculos sociais dos envolvidos.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; medidas protetivas; criminologia crítica; externalidades socioeconômicas; proporcionalidade jurídica.

 

Abstract

Protective measures under Brazil’s Maria da Penha Law (Law No. 11,340/2006) are central to safeguarding victims of domestic violence. Nonetheless, existing scholarship predominantly emphasizes legal and protective dimensions, leaving the indirect socio-economic and professional consequences of such measures underexplored. This article examines these collateral effects through the lenses of critical criminology, Law and Economics, and Legal Sociology. It demonstrates that protective measures, while formally legitimate and preventive, can generate material and symbolic impacts, including labor disruptions, income loss, reputational damage, and social stigma. Recognizing these externalities allows for a more nuanced application of proportionality and a judicial approach sensitive to both protection and unintended consequences.

Keywords: Maria da Penha Law; protective measures; critical criminology; socio-economic externalities; legal proportionality.

1. Introdução

A violência doméstica constitui um fenômeno social complexo, que exige respostas jurídicas que ultrapassem a análise normativa estrita. A Lei nº 11.340/2006 representa um avanço significativo na proteção das mulheres, instituindo medidas protetivas de urgência que possibilitam intervenção rápida e preventiva. Todavia, a literatura predominante concentra-se na normatividade e eficácia formal dessas medidas, frequentemente negligenciando as externalidades indiretas que afetam a vida econômica e profissional dos indivíduos submetidos às restrições.

A racionalidade das políticas criminais contemporâneas tem se deslocado do modelo reativo, focado na punição, para um modelo preventivo orientado pela gestão de riscos, como observa Garland (2008): “a nova cultura do controle não se limita à punição tradicional, mas incorpora estratégias preventivas e administrativas voltadas à neutralização de perigos percebidos”. No contexto das medidas protetivas, essa lógica prospectiva legitima restrições significativas, enquanto efeitos socioeconômicos materiais e simbólicos permanecem invisíveis na fundamentação judicial.

A análise das externalidades socioeconômicas é, portanto, crucial para compreender o alcance das medidas protetivas, considerando que decisões formalmente cautelares podem produzir impactos duradouros na vida profissional, econômica e social dos envolvidos, revelando tensões entre proteção formal e consequências materiais não intencionais.

2. Expansão cautelar e gestão de riscos

A ampliação dos mecanismos cautelares acompanha uma transformação das políticas criminais, que privilegia a antecipação de cenários de risco em detrimento da verificação retrospectiva de fatos. Como observa Garland (2008), “o controle do crime tornou-se cada vez menos uma questão de resposta ao delito e mais uma questão de administração de riscos”.

Nesse contexto, a racionalidade preventiva desloca o foco da intervenção estatal da materialidade do fato para a periculosidade projetada do sujeito, criando categorias prospectivas de risco que sustentam decisões restritivas. Tal abordagem permite uma proteção imediata à vítima, mas simultaneamente cria potencial para efeitos adversos não previstos, evidenciando a necessidade de avaliação das consequências indiretas.

3. A produção do sujeito perigoso

A criminologia crítica evidencia que o direito penal atua também na construção social de identidades, produzindo estigmas e categorias de perigo. Baratta (2002) alerta que “o direito penal não é um sistema neutro de controle, mas um mecanismo seletivo que contribui para a produção de estigmatizações”.

No contexto das medidas protetivas, a lógica preventiva projeta sobre os indivíduos uma imagem de risco que transcende o fato em si. Zaffaroni (2007) destaca que “o direito penal do inimigo rompe com as garantias tradicionais ao deslocar o foco do fato para o autor”. Mesmo medidas provisórias, portanto, podem gerar efeitos simbólicos e sociais relevantes, antecipando juízos de desvalorização e contribuindo para a estigmatização estrutural.

4. Externalidades socioeconômicas invisibilizadas

A Análise Econômica do Direito permite compreender que decisões jurídicas implicam redistribuição de custos sociais (Coase, 1960). No caso das medidas protetivas, mesmo restrições temporárias podem afetar:

1. Rotinas laborais: impossibilidade de acesso ao trabalho ou mudanças compulsórias de residência.

2. Custos adicionais: deslocamentos, despesas jurídicas, adaptações logísticas

3. Vínculos profissionais: fragilização de redes de relacionamento e estabilidade na carreira.

Calabresi (1970) ressalta que “o direito deve considerar não apenas a legitimidade normativa das decisões, mas também os custos sociais que delas decorrem”. A negligência dessas dimensões contribui para uma forma de punição indireta, na qual a proteção formal cria efeitos adversos materiais e simbólicos.

4.1 Efeitos reputacionais

Decisões cautelares podem gerar repercussões na esfera reputacional, afetando empregabilidade e prestígio social. Posner (2014) enfatiza que “as consequências indiretas das decisões jurídicas podem ser tão relevantes quanto seus efeitos diretos”. O processo judicial, ao operar com lógica prospectiva de risco, pode criar estigmas duradouros, impactando profissionais e familiares.

4.2 Custos sociais difusos

As medidas protetivas irradiam efeitos para o núcleo familiar, reorganizando relações e gerando instabilidade emocional. Bourdieu (1989) observa que “o poder simbólico das instituições jurídicas produz efeitos reais na estrutura social”. Assim, impactos simbólicos frequentemente se traduzem em perdas econômicas e instabilidade profissional, reforçando a necessidade de análise interdisciplinar das medidas.

5. Invisibilidade institucional dos custos

A lógica jurídico-formal privilegia risco e tutela preventiva, tornando invisíveis efeitos indiretos sobre indivíduos e grupos. Baratta (2002) destaca que o sistema penal “tende a invisibilizar os efeitos sociais de suas intervenções”, revelando que decisões cautelares, mesmo protetivas, podem produzir externalidades socioeconômicas não consideradas judicialmente.

6. Proporcionalidade e consequências materiais

Incorporar externalidades na avaliação da proporcionalidade permite decisões mais equilibradas e socialmente sensíveis. Calabresi (1970) afirma que “a racionalidade jurídica exige a análise das consequências práticas das decisões institucionais”.

Para as medidas protetivas, negligenciar efeitos indiretos reforça formas de punição estrutural e estigmatização, destacando a importância de uma abordagem crítico-criminológica que considere simultaneamente tutela da vítima, impactos econômicos e simbólicos, e eficácia social das intervenções.

7. Conclusão

As medidas protetivas de urgência são instrumentos essenciais para proteção imediata da vítima, mas produzem externalidades socioeconômicas e simbólicas significativas. Integrar criminologia crítica, Análise Econômica do Direito e Sociologia Jurídica permite compreender a complexidade sistêmica dessas consequências, evidenciando impactos sobre trabalho, renda, reputação e relações sociais.

Reconhecer tais externalidades não restringe a proteção, mas aprimora a formulação de políticas públicas e decisões judiciais, promovendo medidas cautelares mais equilibradas, proporcionais e socialmente conscientes, conciliando proteção efetiva da vítima com mitigação de impactos colaterais.

 

Referências bibliográficas

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CALABRESI, Guido. The Costs of Accidents: A Legal and Economic Analysis. New Haven: Yale University Press, 1970.
COASE, Ronald. “The Problem of Social Cost.” Journal of Law and Economics, v. 3, 1960, p. 1–44.
GARLAND, David. A Cultura do Controle. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. New York: Wolters Kluwer, 2014.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

 

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