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Cobrança da taxa de religação de energia

O Ministério Público Estadual de Mato Grosso representado pelo promotor Antônio Moreira da Silva, encaminha documentação para veiculação do Diário de Tangará. Solicitação atendida. Leia-a:

“NOTIFICAÇÃO MINISTERIAL 21/2010


Tangará da Serra/MT, 04 de maio de 2010.


Senhor Representante/Quem lhe fizer às vezes,


zão de Representação ofertada pelo vereador LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS, exarando-se, em suma, que a CEMAT – Centrais Elétricas Mato Grossenses vem cobrando ilegalmente a taxa de religação de energia elétrica, haja visto que vem desrespeitando a Lei Municipal n. 3216, de 19 de outubro de 2009, que, em seu artigo 6º, proíbe expressamente a cobrança de referida taxa, situação que tem gerado várias reclamações por parte de moradores do município, conforme cópia que segue anexa, leva o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de seu Representante da instância singela, a Notificar formalmente a CEMAT, nos termos do Ordenamento Jurídico, especialmente com fulcro na CF/88; Leis Federais ns. 7.437/85, 8.429/92 e 8.625/93, e Lei Complementar Estadual n. 27/93, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, preste todas as informações a respeito das reclamações formuladas na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Tangará da Serra, devendo apresentar os respectivos elementos de prova e de convencimento.

Em acréscimos, são Requisitadas da CEMAT as seguintes informações e documentos, dentro do mesmo prazo supra:

1) Em quais dispositivos de leis a CEMAT se fundamenta para a cobrança da taxa de religação? 1.2) Qual é o valor cobrado dos consumidores a titulo de taxa de religação?;


2) Qual o fundamento legal e constitucional que a CEMAT se utiliza para não dar aplicabilidade à lei Municipal 3216/09.


Por fim, em razão da vedação contida no Artigo 6º da Lei Municipal n. 3216/2009, que proíbe expressamente a cobrança da Taxa de Religação, bem como considerando que o parágrafo único do Artigo 42 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina, claramente que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”; leva o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Representante da Instância Singela, a Notificar a CEMAT e Vossa Senhoria, especialmente com fulcro na CF/88; Leis Federais ns. 7.437/85, 8.429/92 e 8.625/93, e Lei Complementar Estadual n. 27/93, Recomendando formalmente para que cesse imediatamente a prática ilícita de efetuar a cobrança da taxa de religação.

Segue-se, outrossim, cópia da Portaria n. 09/1ªPJC/10, que instaurou Procedimento Preparatório de Investigação Civil para a apuração dos fatos.


Adverte-se que o não atendimento da presente, que segue em 03 (três) vias, ou a ausência de resposta ou remessa de documentos no prazo supracitado, inescusavelmente, levará o Ministério Público a tomar as providências que o caso eventualmente enseja.

Atenciosamente.

Antônio Moreira da Silva
Promotor de Justiça


Ao Ilmo. Sr.
DENÍCIO QUIRINO REGO/ou quem lhe tenha substituído ou lher fizer às vezes,
DD. REPRESENTANTE DA CEMAT – CENTRAIS ELÉTRICAS MATO GROSSENSES
Rua Avelina Jaci Bohn, nº692 W - Santa Lúcia - CEP: 78300-000
Telefone: (65)3311-3523 / 3311-3518
Tangará da Serra/MT”



“ PORTARIA Nº 09/1ªPJC/2010


O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de seu Representante em atuação na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Tangará da Serra, com fulcro no artigo 129, III e VI, da Constituição da República; Art. 8º, da Lei Complementar n. 75/95; Art. 26, I, da Lei n. 8.625/93; Art. 23 da Lei Complementar Estadual n. 27/1993, em razão da Representação ofertada pelo vereador LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS, exarando-se, em suma, que a CEMAT – Centrais Elétricas Mato Grossenses vem cobrando ilegalmente a taxa de religação de energia elétrica, haja visto que vem desrespeitando a Lei Municipal n. 3216, de 19 de outubro de 2009, que, em seu artigo 6º, proíbe expressamente a cobrança de referida taxa, situação que tem gerado várias reclamações por parte de moradores do município, Resolve instaurar o presente Procedimento Preparatório de Investigação Cível para apuração dos fatos.
Assim, DETERMINO:

1. Registre-se e autue-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que seguem em anexo, numerando-se em ordem crescente e rubricando-se, lançando-se no sistema próprio;
2. Que seja realizada a afixação desta portaria no saguão da Promotoria de Justiça de Tangará da Serra, pelo prazo mínimo de trinta dias, e a sua remessa, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral para publicação no site do Ministério Público de Mato Grosso, de tudo lavrando-se certidão;
3. Notifique a CEMAT de Tangará da Serra, com cópia da presente portaria, para que prestem informações, recomendando-lhe que cesse imediatamente de continuar efetuando a cobrança;
4. Oficie-se ao Representante, dando-lhe ciência da instauração do procedimento;.
5. Nomeio a Agente Administrativo Walkíria Maria Luiz e a Assistente Ministerial Janaína Regiane da Silva, mediante Termo de Compromisso, registrando-se igualmente que devem observar as prescrições legais e todos os deveres funcionais conforme previsto na legislação, incluindo-se o do sigilo funcional, e, nas suas ausências ou impossibilidade, os dois estagiários da 1ª Promotoria Cível de Tangará da Serra, nos mesmos termos, para secretariar os trabalhos, devendo todos concorrer para a observância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias abaixo declinado;
6. Determino à Secretaria que os atos a serem praticados nos Autos por determinação do Promotor de Justiça titular, ou pelo substituto legal em caso de afastamento do primeiro, sejam registrados no GEAP dentro do prazo e consoante normativa aplicável à espécie, e quando da Conclusão dos referidos autos ao Gabinete que sempre o faça mediante Termo de Recebimento em três vias, com coleta de assinatura do Promotor de Justiça responsável, mantendo-se uma via nos autos;
7. Inicialmente, fixo o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do presente procedimento, devendo a Secretaria, sem prejuízo das conclusões que se fizerem necessárias, fazer os autos conclusos em data de 01.07.2010 exclusivamente para efeito de análise e controle do referido prazo.
A presente foi impressa nessa data, com retroação para 18.01.2010, observando-se que este subscritor assumiu a 1ª Promotoria de Justiça de Tangará da Serra no mês de agosto de 2009 em razão de sua promoção da Promotoria de Justiça anterior.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário, e após venham-me conclusos.

Tangará da Serra-MT, 04 de Maio de 2010.

Antonio Moreira da Silva
Promotor de Justiça ”

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