O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Comarca de Arenápolis
(258km a médio-norte de Cuiabá), não acolheu mandado de segurança interposto
pela Drogaria Líder contra o Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra,
que proibiu o estabelecimento comercial de prestar serviços de recebimento de
contas. O magistrado sustentou que a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos, em seu artigo 55, veda
o uso de qualquer dependência da farmácia ou drogaria para fim diverso do
contido no licenciamento (Autos nº 1152-47.2008.811.0026).
O magistrado salientou a inconstitucionalidade da Lei Municipal
925/2006, que em seu artigo 1º autoriza aos estabelecimentos comerciais como
farmácias e drogarias, entre outros, mediante convênio com entidades
financeiras, a receber pagamento de contas. Informou ainda que a Constituição
Federal, em seu artigo 24, enumera as matérias afetas à competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, dentre as quais está
incluída a proteção e defesa da saúde. “Observa-se que o município não está
incluído no referido rol”, asseverou.
Ao julgar o mérito da ação, o magistrado revogou liminar
concedida parcialmente e que determinava ao Escritório Regional de Saúde de
Tangará da Serra que se abstivesse de multar ou interditar o estabelecimento
comercial em razão do mesmo estar recebendo contas bancárias e boletos de
débito. Com o julgamento do mérito, a Drogaria Líder deve cessar o serviço de
recebimento de contas de luz, telefone e outros, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa e/ou interdição.
Em sua defesa, a drogaria alegou, sem êxito, que o Escritório
Regional de Saúde violou seu direito líquido e certo de prestar serviços de
recebimento de contas, devidamente autorizado pela legislação municipal.
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