Na expressão popular, corrupção é uma palavra usada para designar
qualquer ato que traga prejuízos à administração pública. No entanto, os
conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a
administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a
conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo
cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções
disciplinares e perante a justiça cível.
Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude
em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo
interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a
administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera
cível. Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na
Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e
violação aos princípios administrativos.
A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito
o ato de "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
públicas". As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário
que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela
administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração
pública para uso particular.
Outro tipo de
enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos
de azar, prostituição ou narcotráfico. Entre os atos que causam prejuízo ao
erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão:
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento.
Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a
violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de
honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a
publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a
obrigação de fazê-lo. Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na
esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera
criminal.
Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código
Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a
falsificação de papéis públicos, a má- gestão praticada por administradores
públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens
oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. São considerados
crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por
funcionários públicos.
De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário
público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo,
emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em
subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja
cometido por um cidadão comum será considerado como furto.
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