LUCAS RODRIGUES
A decisão é da última sexta-feira (27). O ex-vereador foi punido
por improbidade administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por igual período.
Edivá Pereira, que exerceu quatro mandatos, sendo o último
encerrado em 2012, deverá ressarcir o erário no valor do salário recebido pelo
seu então assessor parlamentar, Valdecir Dias Xavier, de fevereiro de 2007 a
abril de 2009 - ou seja, quase R$ 19 mil.
Ele também deverá pagar três vezes o valor deste montante (cerca
de R$ 57 mil), a título de multa, acrescidos os juros e correção monetária.
De acordo com a acusação, formulada pelo Ministério Público
Estadual (MPE), o então vereador nomeou, em 2007, Valdecir Xavier no cargo de
assessor de Gabinete Parlamentar, mas, a rigor, o funcionário trabalhava como
"caseiro", numa chácara do parlamentar, em Santo Antonio de Leverger
(27 km ao Sul de Cuiabá).
O MPE chegou a convocar o assessor para prestar depoimento,
ocasião em que o órgão verificou o “desvio de função e de finalidade no
exercício do cargo público”.
“Enfatiza que Valdecir Dias Xavier declarou que seu trabalho era
conduzido pelo Réu Edivá Pereira Alves e que consistia em dirigir o veículo
particular do edil, realizando diversas atividades corriqueiras de acordo com
ordens diretas do vereador, vindo a frisar que nunca trabalhou dentro da Câmara
Municipal de Cuiabá, que jamais assinou folha ponto e que aguardava as ordens
em sua própria casa ou pescando na chácara de propriedade do vereador, situada
próxima ao município de Santo Antônio de Leverger-MT”, diz trecho da acusação.
Para o Ministério Público, ficou evidenciado que o ex-vereador
usava os serviços do assessor para atender aos seus interesses (motorista e
faz-tudo), “sem despender qualquer recurso financeiro”, pois o salário era pago
pelos cofres públicos.
Em sua defesa, Edivá Pereira alegou que o assessor “cumpriu fielmente as funções relativas ao
cargo comissionado de assessor parlamentar de seu gabinete, na Câmara Municipal
de Cuiabá”.
Decisão
O juiz Luis Bortolussi, ao analisar o caso, observou que as
funções de um assessor Parlamentar, como preparar expedientes oficiais,
acompanhar a tramitação de projetos e fazer relatório das "Percebe-se que
a testemunha Valdecir Dias Xavier, em vários momentos de sua inquirição, foi
categórica em afirmar nunca ter trabalhado na Câmara Municipal, tampouco ter
comparecido àquele local para esse desiderato e sequer saber o que significa o
cargo de Assessor Parlamentar, limitando as atividades que prestava ao Réu
Edivá Pereira Alves a serviços particulares, “banais” (sic)" atividades,
nunca foram realizadas por Valdecir Dias Xavier.
“Percebe-se que a testemunha Valdecir Dias Xavier, em vários
momentos de sua inquirição, foi categórica em afirmar nunca ter trabalhado na
Câmara Municipal, tampouco ter comparecido àquele local para esse desiderato e
sequer saber o que significa o cargo de Assessor Parlamentar, limitando as
atividades que prestava ao Réu Edivá Pereira Alves a serviços particulares,
“banais” (sic)”, relatou.
Na visão do magistrado, os fatos demonstraram que os argumentos do
ex-vereador na verdade se tratavam de uma “versão falaciosa”.
“Encontra-se demonstrado que o Réu Edivá Pereira Alves, na
condição de representante do povo Cuiabano e fazendo tábula rasa do interesse
público, utilizou do serviço de pessoa remunerada pelo Poder Público Municipal
para fins particulares, com manifesto abuso de poder, em sua vertente desvio de
poder (desvio de finalidade)”, afimou.
O juiz ainda criticou o fato de ainda existir este tipo de conduta
dos políticos nos tempos atuais.
“Em pleno século XXI, a constatação de fato dessa natureza nos
remete à época em que imperava o “coronelismo administrativo” em nosso país,
quando alguns administradores públicos utilizavam-se de serviços e bens
públicos para fins espúrios, fazendo da repartição pública uma extensão de suas
casas”, disse.
Outro lado
Ao MidiaJur, o ex-vereador Edivá Pereira Alves disse que ainda não
tomou conhecimento da decisão e que vai conversar com sua advogada para
analisar a situação.
Ele também negou que tenha utilizado seu assessor para a prestação
de serviços pessoai,s e apontou a denúncia como "retaliação" de
Deucimar Silva, ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá.
"Essa denúncia contra mim foi feita pelo Deucimar, na época
em que eu presidia a CPI sobre aquela reforma que ele fez na Câmara. Foi uma
retaliação por conta de eu ter presidido esta CPI, que culminou em uma denúncia
contra ele. Eu não tinha nenhum assessor que fazia serviço específico para mim.
O assessor era funcionário da Câmara, um rapaz que ganhava um salário mínimo e
trabalhava na Câmara pra mim. O Deucimar denunciou que ele não trabalhava na
Câmara", explicou.
Confira a íntegra da decisão:
"27/02/2015
Com Resolução do Mérito->Procedência Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por atos de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em
face de Edivá Pereira Alves, objetivando a condenação destes às sanções do
artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Relata que a presente ação foi ajuizada com respaldo no Inquérito
Civil SIMP n.° 001570-023/2012, instaurado no Núcleo de Defesa do Patrimônio
Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público Estadual (fls.
29/35), a qual dizia respeito à nomeação de Valdecir Dias Xavier no cargo de
Assessor de Gabinete Parlamentar do então vereador, pelo município de Cuiabá, Edivá
Pereira Alves, percebendo remuneração pela Câmara Municipal, mas, a rigor,
trabalhava como "caseiro" na chácara do legislador municipal.
Salienta que, diante do fato narrado, a Promotoria de Justiça
solicitou informações ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, quando foi
confirmado que Valdecir Dias Xavier exerceu naquele órgão o cargo comissionado
de Assessor Parlamentar de Gabinete, no período de 01/02/2007 a 30/04/2009,
tendo sido nomeado pelo Ato n.° 463/2007 e exonerado pelo Ato n.° 244/2009 (fls.
40).
Pontua que, de acordo com a presidência da Câmara Municipal de
Cuiabá, a freqüência do servidor era controlada apenas pelo gabinete do
vereador Réu Edivá Pereira Alves, responsável pela fiscalização do efetivo
cumprimento da jornada de trabalho por parte do assessor Valdecir Dias Xavier.
Segundo o Autor, a Câmara Municipal encaminhou, ainda, cópia da
Resolução n° 002/2004, em vigência à época dos fatos, a qual descreve as
seguintes funções atribuídas ao cargo de Assessor de Gabinete Parlamentar (fl.
50): preparar expediente oficiais do Gabinete; acompanhar a tramitação dos
projetos de interesse do Vereador; fazer relatório das atividades; orientar e
encaminhar as pessoas para o devido atendimento; e cumprir com outras
atividades correlatas.
Enfatiza que as funções atribuídas ao cargo ocupado pelo Sr.
Valdecir Dias Xavier deveriam ser cumpridas dentro do órgão público, pois se
tratavam de atividades de rotina administrativa que compulsoriamente devem ser
exercidas no interior da repartição, ou seja, no recinto da Câmara Municipal.
Assevera que, com o objetivo de verificar o cumprimento de jornada
por parte do referido servidor público, o Ministério Público promoveu a oitiva
do mesmo, Sr. Valdecir Dias Xavier (vide fls. 137/141), cujas declarações, no
entender do órgão Parquet, evidenciam, claramente, o desvio de função e de
finalidade no exercício do cargo público.
Enfatiza que Valdecir Dias Xavier declarou que seu trabalho era
conduzido pelo Réu Edivá Pereira Alves e que consistia em dirigir o veículo
particular do edil, realizando diversas atividades corriqueiras de acordo com
ordens diretas do vereador, vindo a frisar que nunca trabalhou dentro da Câmara
Municipal de Cuiabá, que jamais assinou folha ponto e que aguardava as ordens
em sua própria casa ou pescando na chácara de propriedade do vereador, situada
próxima ao município de Santo Antônio de Leverger-MT.
Frisa que a descrição das atividades efetivamente desempenhadas
pelo Sr. Valdecir Dias Xavier não deixam dúvidas de que ocorreu desvio de
função no exercício do cargo público, pois, como Assessor Parlamentar de
Gabinete, não lhe cabia a função de motorista e "faz-tudo" pessoal do
vereador, cumprindo executar atividades de rotina administrativa no interior da
repartição, tais como realizar atendimento ao público, acompanhar as
proposições do legislativo e elaborar relatórios. O próprio servidor reconhece
que não exerceu as atividades atribuídas a um Assessor de Gabinete do
legislativo municipal.
Aponta o Parquet a existência, nos gabinetes da Câmara Municipal
de Cuiabá, de cargo comissionado destinado especificamente para a área de
transporte, cuidando-se de assessor de transporte de Gabinete Parlamentar,
previsto na Resolução n.° 002/2004, com as seguintes atribuições: conduzir
veículos automotores, executar serviços de entrega de correspondências externas
e conservar o veículo.
Ressalta que, se existia um cargo específico para o serviço de
transporte do gabinete, porque o servidor Valdecir Dias Xavier ocupava cargo
diverso? Em seu entender, a única resposta plausível é a de que as atividades
desempenhadas pelo servidor atendiam mais ao interesse próprio do vereador do
que aquele afeto às suas atividades legislativas.
Alega que o desvio de função nas atividades do assessor
parlamentar foi de grande proveito ao réu Edivá Pereira Alves, pois obteve os
serviços de um funcionário para atender aos seus interesses (motorista e
faz-tudo) sem dispender qualquer recurso financeiro, haja vista que a
remuneração do empregado era paga diretamente pelos cofres públicos.
Segundo o Autor, as declarações do ocupante do cargo de assessor
parlamentar também revelaram desvio de finalidade no exercício do cargo, em
virtude de que o Sr. Valdecir Dias Xavier, a mando do Réu Edivá Pereira Alves,
desempenhava atividades típicas de um cabo eleitoral, conduta geralmente vedada
por lei a todos os agentes públicos (Lei Federal n.° 9504/97, artigo 73), pois
se consubstanciam em abuso de poder e desvio de finalidade.
Segundo o Ministério Público, os desvios de finalidade no exercício
do referido cargo causaram prejuízos aos cofres públicos, que desembolsaram R$
18.795,83 (dezoito mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três
centavos) com a remuneração de um servidor que nunca cumpriu com suas
obrigações para com o órgão público (fls. 68/70).
Ao arremate, conclui que o Sr. Valdecir Dias Xavier, nomeado como
Assessor Parlamentar de Gabinete, jamais cumpriu com suas funções legais junto
à Câmara Municipal de Cuiabá, desempenhando atividades estranhas ao seu cargo
(motorista, "faz-tudo" e cabo eleitoral), tudo por ordem e no
interesse do Réu Edivá Pereira Alves, que se beneficiou dos desvios de função e
finalidade verificados, razão pela qual o Ministério Público de Mato Grosso
ingressou com a presente ação civil pública, visando a condenação do requerido
pelo ato de improbidade administrativa cometido, aplicando-lhe as sanções
previstas em lei, bem como no dever de ressarcir integralmente os prejuízos
experimentados pelo patrimônio público.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 25/146.
Notificado, o Réu Edivá Pereira apresentou defesa prévia (fls.
151/158).
A impugnação à defesa preliminar veio aos autos às fls. 160/168.
Este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e a
prejudicial de prescrição, recebendo a petição inicial (fls. 173/177-verso).
Intimado (certidão de fl. 180), o Município de Cuiabá postulou seu
ingresso na lide como litisconsorte ativo (fls. 181/185).
Citado (certidão de fl. 188), o réu Edivá Pereira Alves apresentou
a contestação de fls. 189/195, no bojo da qual arguiu, em sede preliminar, a
ilegitimidade ativa do Ministério Público e, em sede de prejudicial de mérito,
a prescrição da ação.
No mérito propriamente dito, alegou que o Sr. Valdecir Dias Xavier
cumpriu fielmente as funções relativas ao cargo comissionado de Assessor
Parlamentar de seu Gabinete na Câmara Municipal de Cuiabá. Ademais, ressaltou o
valor relativo da prova colhida extrajudicialmente, passível de ser
contraditada em Juízo.
Ao final, postulou pela extinção do processo sem resolução de
mérito e, se superada a preliminar de ilegitimidade ativa, a improcedência do
pedido pela prescrição ou pelo não acolhimento dos fundamentos fáticos e
jurídicos exarados na petição inicial.
Impugnação a contestação (fls. 197/207-verso).
O processo foi saneado (fls. 209/209-verso).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem
produzir, o Autor postulou o depoimento pessoal do Réu Edivá Pereira Alves e a
oitiva da testemunha Valdecir Dias Xavier (fl. 211). O Réu, por sua vez,
requereu a produção de provas testemunhal e seu depoimento pessoal (fl. 213).
A testemunha Valdecir Dias Xavier foi inquirida na Comarca de
Poxoréo (fls. 227/232).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Termo de
fls. 233/233-verso, verificou-se a ausência do Réu Edivá Pereira Alves, razão
pela qual o Autor desistiu de seu depoimento pessoal. Encerrada a instrução
processual, foi determinada a intimação das partes para apresentarem seus
memoriais.
Memoriais apresentados pelo Autor (fls. 234/241), pelo Município
de Cuiabá (fls. 243/244) e pelo Réu Edivá Pereira Alves (fls. 246/250).
É o relato do necessário. Decido.
Preliminarmente, oportuno salientar que a adoção de uma tese de
mérito significa, automaticamente, a rejeição de todas as teses com ela
incompatíveis, ou seja, ainda que não sejam examinados um a um dos fundamentos
articulados pela parte sucumbente, todos aqueles que não são compatíveis com a
tese acolhida pelo magistrado ficam repelidas, senão vejamos: “o magistrado não
é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos
por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
18.4.2006);
“O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos
fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos
levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não
oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das
hipóteses do art. 535 do CPC”. (REsp 1063507/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009).
Nesse sentido, inclusive, foi publicado julgado na RJTJESP –
115/207, em que se frisou que o juiz “não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e
tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos”.
Tecidas essas considerações, passo ao julgamento do mérito do
presente processo.
Dispõe o artigo 37 da Constituição da República que a
administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A moralidade,
por sua vez, é princípio norteador da atividade administrativa, do qual se
extrai, enquanto subprincípio, o da probidade administrativa, de modo que, na
esteira de sua normatização, os agentes públicos, no exercício de suas funções,
devem observar à lealdade, honestidade e probidade.
Na lição de Marçal Justen Filho “a improbidade administrativa
consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente
estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que
acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração dos valores
constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária
indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e
unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em
lei.”(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 686).
No caso em tela, o Ministério Público atribui ao réu Edivá Pereira
Alves a prática do ato de improbidade administrativa prevista no caput do art.
9º, IV e 11, I da Lei de Improbidade Administrativa porque, valendo-se de sua
condição de Vereador do Município de Cuiabá, entre 2007 e 2009, manteve no
cargo de Assessor Parlamentar de seu Gabinete o Sr. Valdecir Dias Xavier,
porém, de fato, este último apenas prestava serviço de cunho particular àquele.
Passando-se à análise da prática ou não da conduta imputada ao Réu
Edivá Pereira Alves pelo Ministério Público Estadual, impende salientar que a
instrução probatória não deixou dúvidas de que o demandado, valendo-se de sua
condição de Vereador de Cuiabá, no período de 01/02/2007 a 30/04/2009, embora
tenha mantido nomeado o Sr. Valdecir Dias Xavier no cargo de Assessor
Parlamentar de seu Gabinete, na realidade, utilizou-se da mão de obra deste
para fins particulares e estranhos ao exercício da aludida função pública.
A título de esclarecimento, a despeito da alegação do Réu de que
os documentos colacionados pelo Autor demonstram que houve algumas nomeações e
exonerações (fls. 30/34), não comportando período contínuo como quer parecer a
petição inicial, depreende-se das Fichas Financeiras de 2007 (fl. 68), 2008
(fl. 69) e 2009 (fl. 70) e do Registro do Funcionário de fl. 84, que durante o
período de 01.02.2007 a 30/04/2009, o nome do Sr. Valdecir Dias Xavier constou,
de forma ininterrupta, das respectivas folhas de pagamento daquela Casa
Legislativa, período em que esteve nomeado ao cargo de Assessor Parlamentar de
Gabinete – APG 02.
É incontroverso nos autos que Valdecir Dias Xavier foi nomeado
pela Câmara Municipal de Cuiabá ao cargo comissionado de Assessor Parlamentar
de Gabinete (Gazeta Municipal - fls. 30/34), o qual, nos termos da Resolução n°
002/2004 daquela Casa de Leis, em vigência à época dos fatos, possuía as
seguintes atribuições (fl. 50): preparar expedientes oficiais do Gabinete;
acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Vereador; fazer relatório
das atividades; orientar e encaminhar as pessoas para o devido atendimento; e
cumprir com outras atividades correlatas.
No tocante ao exercício do referido cargo, salta aos olhos a
robustez do depoimento prestado pelo próprio nomeado, Valdecir Dias Xavier, que
foi enfático em afirmar ter sido contratado pelo réu Edivá Pereira Alves, por
um salário mínimo mensal, ao qual prestava serviços particulares, ora de
natureza doméstica, ora dirigindo o carro particular do edil para serviços de
natureza pessoal, isto é, atividades que não guardam relação alguma com as
atividades que deveria exercer na Câmara de Vereadores da Comarca de Cuiabá.
Oportuna a transcrição dos principais trechos do depoimento
prestado pela respectiva testemunha:
“Questionado se a testemunha conhece o Sr. Edivá Pereira Alves,
respondeu: Eu conheço, trabalhei com ele lá, uai, na Chácara. (...)Questionado
onde a testemunha trabalhou com o Sr. Edivá Pereira Alves, respondeu: Lá na
cidade mesmo de Cuiabá. Questionado aonde, respondeu: Eu ficava em casa, eu
ficava em casa, eu trabalhava em casa. (...) Questionado que tipo de atividades
a testemunha exercia nessas residências, respondeu: Agora essa pergunta me
apertou de novo! A autoridade judicial exigiu que a testemunha respondesse mais
alto e falasse a verdade para não ter dificuldades de responder às perguntas.
Questionado o que a testemunha fazia nas casas, respondeu: Eu trabalhava nas
(...) Não tinha serviço direto, o que ele me mandava fazer eu fazia (...) levar
uma pessoa, fazer compromisso (...) é serviço caseiro (...). Questionado se
serviço de casa, respondeu: Não, não. De Trabalho, de rua (...) Serviço dele
que precisava fazer lá eu fazia. Questionado dos serviços que ele realizava ao
Sr. Edivá Pereira Alves e no lugar onde trabalhava, respondeu: Eu trabalhava na
minha casa, eu morava na minha casa. Questionado quem seria seu patrão,
respondeu: Ele, uai, ele que me pagava. Questionado se trabalhou para o Sr.
Edivá, respondeu: É isso, perfeitamente. Questionado se Edivá assinou a
carteira de trabalho da testemunha, respondeu: Não. Questionado se a testemunha
recorda-se o período em que trabalhou para o Sr. Edivá, respondeu: Ah, não.
Questionado se aproximadamente um ano, respondeu: Já tem uns seis anos que eu
vim de Cuiabá para cá. Foi. (...) Questionado se o seu ultimo serviço realizado
em Cuiabá foi com Sr. Edivá e se trabalhava na casa dele, respondeu: Não, eu
trabalhava na minha casa. Na casa dele não tinha nada (...) nem sei onde ele
mora (...) Questionado se a testemunha sabe o Sr. Edivá mora, respondeu: Só me
ligava e o serviço que eu tinha que fazer (...) Questionado se a testemunha
sabe onde o Sr. Edivá mora, respondeu: também não (...) Questionado por quanto
tempo a testemunha trabalhou para o Sr. Edivá, respondeu: Um ano e pouquinho.
Quase dois anos. Questionado se a testemunha não sabe onde o Sr. Edivá mora,
respondeu: Também não. (...) Questionado se nunca esteve na casa dele em
Cuiabá, respondeu: Pra dizer a verdade eu não sei nem onde que é. (...)
Questionado se quando a testemunha trabalhava para o Sr. Edivá se ela prestava
serviço pra outras pessoas também ou só pra ele, respondeu: Não, só pra ele.
(...) Questionado se a testemunha sabe se foi mais que um ano ou um ano,
respondeu: Um ano e pouquinho. Questionado quanto a testemunha receberia por
mês, respondeu: Era um salário mínimo. Questionado quem pagava a testemunha,
respondeu: Ele mesmo. Questionado se a testemunha assinava recibo, respondeu:
Não. Questionado se a testemunha trabalhava na chácara do Sr. Edivá, respondeu:
Não, na chácara eu ia lá de vez em quando. Questionado o que a testemunha ia
fazer lá na Chácara, respondeu: Ia Pescar (...) dia que não tinha nada pra
fazer (...) Questionado se a testemunha prestou serviço lá na Chácara,
respondeu: Não. Questionado se, na época, o Sr. Edivá era vereador pelo
município de Cuiabá, respondeu: Agora me apertou (...) Aí eu acho que era. A
autoridade judicial exigiu que a testemunha prestasse atenção e que respondesse
as perguntas. Questionado o que o Sr. Edivá fazia na época em que a testemunha
trabalhava pra ele, respondeu: Rapaz eu cheguei de trabalhar na chácara (...)
ele trabalhava na Câmara de vereador lá, agora o que ele fazia lá na câmara eu
não sei o que ele fazia (...) Não sei se era vereador se (...) Questionado se,
por acaso, a testemunha foi contratada como Assessor do Gabinete Parlamentar,
respondeu: Não, nunca entrei no Gabinete. Questionado se a testemunha nunca
entrou na Câmara de Vereadores de Cuiabá, respondeu: Entrar eu entrei, mas só
que trabalhar lá não. Questionado se a testemunha nunca prestou serviços
relativos à Câmara dos Vereadores, respondeu: Não. Questionado se a testemunha
recebeu férias, 13º, respondeu: Também não. (...) Questionado se a testemunha
afirma que jamais foi assessor parlamentar do Sr. Edivá, respondeu: (...) Sei
nem o que que é isso. (...) (...) Questionado se a testemunha já preparou
expediente, ofícios, já acompanhou a tramitação de projetos de lei, se já fez
alguma coisa nesse sentido, respondeu: Não. Questionado se a testemunha já
frequentou a escola, respondeu: Até a quinta série. (...) Questionado se a
testemunha nunca fez nada disso, respondeu: Não. Questionado se nesse um ano e
pouco que a testemunha prestou serviços para o Sr. Edivá Pereira Alves, se foi
serviços particulares pra ele, respondeu: Foi. A magistrada relata ao Sr.
Valdecir Dias Xavier que vai ler um trecho numas declarações que a testemunha
prestou na promotoria de justiça de Poxoréu: “que o declarante conhece a pessoa
de Edivá Pereira Alves, que o declarante é amigo de Edivá, que não é uma
amizade íntima, que o declarante conheceu a pessoa de Edivá na cidade de
Cuiabá, que conhece Edivá, aproximadamente, sete anos, que o declarante foi
contratado para trabalhar na Câmara Municipal de Vereadores, que o declarante
trabalhava diretamente com o ex-vereador Edivá, que o declarante trabalhou
quase dois anos na Câmara de Vereadores de Cuiabá, que sua jornada de trabalho
era de oito horas por dia”. Questionado sobre o porquê ter dito isso na
Promotoria que trabalhou na Câmara de Vereadores por quase dois anos,
respondeu: Não, na Câmara, não, eu trabalhei com ele, na Câmara não. (...) Eu
não trabalhei na Câmara, eu trabalhei fora, trabalhava fora. “Que o Edivá passava
ordem de serviço do que tinha que fazer, que o declarante saía de casa
diretamente para cumprir ordem de serviço do ex-vereador Edivá, que ao terminar
o serviço o declarante retornava para sua casa, que o declarante ficava em casa
aguardando outra ordem de serviço, que, na época da política, o declarante
levava cartazes, pedia voto, fazia propaganda eleitoral em geral”. (...)
Questionado se a testemunha, inclusive, disse que ia à Câmara só pra pegar o
cheque e receber o salário, respondeu: Lá no Gabinete, que tem lá (...)
Questionado de quem que era o cheque, respondeu: Ai, ai, ai, agora eu não sei.
Só ia lá e descontava. Questionado se era no valor de um salário mínimo,
respondeu: É, um salario mínimo. (...) Questionado se, como dito perante o
Ministério Público, às vezes chegou a passar 10 ou 15 dias na Chácara do Sr.
Edivá, respondeu: Isso, ia pra lá, ia pescar, ia caçar, mexer nas coisas (...)
Questionado se chegava a prestar serviço lá nessa chácara, respondeu: Não, lá
não. (...) Questionado se era o motorista, se dirigia o veículo dele, que
veículo que era que dirigia, respondeu: Era só dele só. Era, era. Tinha vez que
era um Golzinho, outro dia era uma Strada. Questionado se esse veículo ficava
com a testemunha, respondeu: Não, ele chegava, levava pra mim. (...)
Questionado se a testemunhas era motorista todos os dias, respondeu: Não.
Questionado quem a testemunha transportava quando era motorista, respondeu: Só
serviço banal mesmo. Questionado o que seria esse serviço banal, respondeu:
Fazer entrega (...) pegar alguma peça de ferramenta. Questionado se o serviço
tinha alguma a coisa a ver com a Câmara, respondeu: Não, não, nada a ver com
Câmara. Questionado se a testemunha já assinou livro ponto ou tinha cartão de
ponto, respondeu: Não. Questionado se todos os serviços que a testemunha
prestou para o Sr. Edivá durante esse um ano e meio eram serviços particulares
pra ele, nunca teve nada a ver com a função de vereador, respondeu: Não, de
Câmara, desse negócio de Prefeitura (...) (negrito/grifo nosso)
Aliás, percebe-se que a testemunha Valdecir Dias Xavier, em vários
momentos de sua inquirição, foi categórica em afirmar nunca ter trabalhado na
Câmara Municipal, tampouco ter comparecido àquele local para esse desiderato e
sequer saber o que significa o cargo de Assessor Parlamentar, limitando as
atividades que prestava ao Réu Edivá Pereira Alves a serviços particulares,
“banais” (sic).
A par dessas declarações, cai por terra a versão falaciosa
apresentada pelo Réu Edivá Pereira Alves de que a testemunha Valdecir Dias
Xavier “(...) assim como todos os outros que laboraram com o Réu no período em
que exerceu mandato de vereador, cumpriu fielmente suas funções, já que somente
possuía interesse em manter no seu quadro de funcionários que colaboravam para
o crescimento e desenvolvimento de sua atividade (...)” (sic)
Portanto, no caso vertente, encontra-se demonstrado que o Réu
Edivá Pereira Alves, na condição de representante do povo Cuiabano e fazendo
tábula rasa do interesse público, utilizou do serviço de pessoa remunerada pelo
Poder Público Municipal para fins particulares, com manifesto abuso de poder,
em sua vertente desvio de poder (desvio de finalidade), incidindo no art. 9º,
inciso IV, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe, ipsis litteris:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades;”.
Em pleno século XXI, a constatação de fato dessa natureza nos
remete à época em que imperava o “coronelismo administrativo” em nosso país,
quando alguns administradores públicos utilizavam-se de serviços e bens
públicos para fins espúrios, fazendo da repartição pública uma extensão de suas
casas.
Ainda, no tocante à tipificação do ato de improbidade praticado
pelo Réu Edivá Pereira Alves, além de violar o art. 9º, inciso IV, da Lei nº
8.429/92, decorre de sua má-fé e desonestidade, a violação aos princípios da
moralidade, impessoalidade e da legalidade, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal e dos deveres de probidade, honestidade, lealdade,
arrolados no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 c/c, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)” (negrito/grifo nosso)
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)” (negrito/grifo nosso)
Havendo hipótese de concurso de infrações a tipos diversos,
aplica-se o princípio da consunção ou absorção para prevalecer a norma de nível
punitivo mais elevado. Logo, no caso vertente, presente a coexistência do art.
11 com o art. 9º, este vigorará por ser a norma de nível punitivo mais elevado.
Dessa forma, o dispositivo legal a ser utilizado como parâmetro
para aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa
será o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
DA SANÇÃO PELO ATO DE IMPROBIDADE
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, estabelece as
sanções cabíveis para a hipótese de configuração de ato ímprobo:
“Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.”
No âmbito da legislação infraconstitucional, essas penas foram
reguladas, especificamente, pelo art. 12 da Lei 8.429/92, cabendo ao juiz
observar a devida proporcionalidade ao aplicar a sanção.
Assim, a proporcionalidade, tão presente na dosimetria penal,
surge como uma garantia do requerido, diante da improbidade administrativa,
senão vejamos o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92:
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
Delineados os parâmetros em relação à aplicação da sanção,
doravante passamos à valoração da conduta do réu.
No tocante à perda do cargo, em virtude da violação pelo Réu Edivá
Pereira Alves dos princípios éticos e morais da função de parlamentar
municipal, o julgo destituído das condições necessárias para o exercício de
qualquer função pública, inclusive a que estiver exercendo atualmente, uma vez
que “a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração
Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético
para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente
esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível...” (STJ – 2ª Turma, REsp
nº 924.439, Min. Eliana Calmon, j. 6.8.2009, DJ 19.8.2009).
Quanto ao ressarcimento ao erário, o réu deverá ressarcir,
integralmente, o dano causado aos cofres públicos do Município de Cuiabá, ou
seja, o montante pago pela Câmara de Vereadores de Cuiabá durante o período de
01/02/2007 a 30/04/2009, em nome de Valdecir Dias Xavier, a título de salário,
pela nomeação ao cargo de Assessor Parlamentar de Gabinete – APG 02 da Câmara
Legislativa de Cuiabá.
No que diz respeito à multa civil, neste caso, essa sanção deve ser
aplicada considerando-se a violação dos princípios éticos e morais da função de
parlamentar municipal, no patamar de três vezes o valor do acréscimo
patrimonial percebido, à época, pelo Réu na condição de Vereador do Município
de Cuiabá.
Acrescenta-se que o réu, em sua defesa, apresenta a tese de que o
nomeado exerceu as funções afetas ao Cargo de seu gabinete, recebendo pagamento
da Câmara de Vereadores pelo exercício do cargo de Assessor Parlamentar,
entretanto, restou demonstrado nos autos que Valdecir Dias Xavier não prestou
serviço algum atinente ao cargo em que fora nomeado, tampouco recebeu
remuneração da câmara, mas, diretamente do réu e no importe equivalente a um
salário mínimo. Desse modo, embora o destino dos pagamentos efetuados pela
Câmara seja ignorado, é incontroverso que existiu essa despesa, cujo dano ao
erário é de responsabilidade do réu Edivá Pereria Alves.
Em relação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, entendo,
também, cabível a aplicação dessa pena ao réu, já que, ao se utilizar de
serviço de pessoa nomeada para cargo público municipal para fins particulares,
se apropriou ilegalmente de dinheiro público, demonstrando não preencher os
requisitos de lealdade, honestidade e probidade exigidos a qualquer um que
venha a manter vínculo jurídico-administrativo ou contrato com a Administração
Pública.
Quanto à penalidade de suspensão dos direitos políticos, por se
tratar de réu que exercia cargo político, esta, dentre as penas, in casu, é a
que obterá melhor efeito educativo em relação ao demandado, inibindo-se, assim,
que, por determinado período, o réu venha a exercer os direitos de votar e de
ser votado; de iniciativa de leis, nos casos e forma previstos na Constituição;
de ajuizar ação popular; de criar e integrar partidos políticos etc..
Via de conseqüência, para que seja garantida a efetiva
responsabilização do agente público pela prática do ato ímprobo em análise e,
considerando-se a gravidade da conduta, entendo razoável a aplicação das
seguintes penalidades: perda do cargo, ressarcimento ao erário, multa civil;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e suspensão dos direitos
políticos.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhecendo da ação civil pública de improbidade
administrativa, JULGO PROCEDENTE o pedido movido pelo Ministério Público
Estadual em desfavor de Edivá Pereira Alves, condenando-o pela prática de ato
de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, inciso IV c/c e 11,
“caput” e inciso I, da Lei 8.929/92, pela conduta grave praticada em prejuízo
do patrimônio público, da moralidade, honestidade, legalidade e ética funcional
e, consequentemente, aplico-lhe as seguintes penas, ponderadas concretamente de
acordo com a extensão do dano causado ao patrimônio público, à moralidade
administrativa e o proveito patrimonial obtido ilicitamente:
a) perda da função pública em exercício ao tempo desta condenação,
quer se trate de cargo público efetivo, comissionado ou função de confiança;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo
prazo de dez anos;
d) ao pagamento de multa civil no importe de três vezes o montante
pago pela Câmara de Vereadores de Cuiabá, em nome de Valdecir Dias Xavier,
durante o período de 01/02/2007 a 30/04/2009, a título de salário, pela sua
nomeação ao cargo de Assessor Parlamentar de Gabinete – APG 02, com correção
monetária pelo índice do INPC, desde a data de cada recebimento indevido e
juros de mora, estes últimos à base de 1% ao mês, desde a juntada do mandado de
citação e certidão do Réu Edivá Pereira Alves (fls. 187/188);
e) ressarcimento ao erário do montante pago pela Câmara de
Vereadores de Cuiabá, em nome de Valdecir Dias Xavier, durante o período de
01/02/2007 a 30/04/2009, a título de salário, pela sua nomeação ao cargo de
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG 02, com correção monetária pelo índice
do INPC, desde a data de cada recebimento indevido e juros de mora, estes
últimos à base de 1% ao mês, desde a juntada do mandado de citação e certidão
do Réu Edivá Pereira Alves (fls. 187/188).
A multa e o ressarcimento ao erário reverterão ao Município de
Cuiabá (art. 18 da Lei n. 8.429/92), pessoa jurídica lesada pelo ato de
improbidade administrativa praticado pelo réu.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, deixando de aplicar os honorários advocatícios por serem
incabíveis ao Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, oficiem-se às Administrações
Federal, Estadual e Municipal quanto às determinações pertinentes acima
determinadas, sem prejuízo do cadastramento do nome do Réu Edivá Pereira Alves
no “Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade – CNJ”, bem como
remetam-se os autos ao contador judicial para liquidação de sentença, que se
fará por simples cálculos, com base nas determinações acima consignadas, donde
será apurado o montante exato da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se".
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