A decisão de sindicatos de profissionais do transporte
público em São Paulo de não cumprir liminares da Justiça que proibiram a
paralisação do sistema na greve geral desta sexta-feira, 28, é contra a lei e
pode acarretar a prisão de seus dirigentes. A avaliação é de advogados
especialistas em Direito Constitucional, Público e do Trabalho. Eles alertam
que pagar as multas impostas pela Justiça por descumprimento das decisões não é
uma alternativa a obedecer à ordem.
Segundo o constitucionalista Adib Abdouni, os sindicatos não
têm a liberdade de promover greves políticas. Segundo ele, pelos artigos 9.º e
114 da Constituição, os sindicatos não estão autorizados a fazer greve sob essa
justificativa. “Portanto, a greve é ilegal. Tribunais Regionais do Trabalho
decidiram que essa greve é política e materialmente abusiva, uma vez que não
visa defender interesses relativos a condições contratuais ou ambientais de
trabalho.”
Para Abdouni, os sindicatos e as empresas de transporte
público que não acataram as decisões de colocar a frota em circulação poderão
ter as multas previstas nas liminares cobradas pela Justiça e os dirigentes
sindicais estão sujeitos a responder por crime de desobediência.
“A multa é a única medida efetiva aplicada pelo
descumprimento das liminares, tanto pelo Tribunal de Justiça quanto pelo
Tribunal Regional do Trabalho, ambos de São Paulo. A postura dos sindicatos em
não acatar as decisões não está correta, pois trata-se do descumprimento de
ordem judicial”, afirma o advogado Arthur Coradazzi, da área Trabalhista do
escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.
Segundo Coradazzi, o descumprimento não pode se dar ‘pelo
simples bel prazer da parte’.
“O sindicato deve se utilizar de recursos próprios
processuais para manter o movimento grevista”, recomenda.
É o que também afirma o professor de Direito Público do
Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), Luiz Fernando Prudente do
Amaral. “Os sindicatos não têm como optar por não cumprir uma decisão da
Justiça. A multa é apenas um mecanismo de coerção para inibir o não
cumprimento”, diz.
Já para André Villac Polinésio, especialista em Direito do
Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, é possível exercer essa
‘opção’. “Tecnicamente, pode o sindicato decidir por não respeitar a liminar.
Mas estará a entidade sujeita à incidência da multa. Essa, aliás, é a
finalidade da multa, ‘forçar’ o sindicato a respeitar a decisão. Por essa razão
a multa deve ser proporcionalmente adequada.”
Os especialistas ressaltam que, além da multa, o
descumprimento pode configurar crime de desobediência, que tem pena prevista de
prisão de 15 dias a seis meses. “É preciso lembrar que a responsabilidade penal
é pessoal, podendo, eventualmente, recair sobre dirigentes sindicais que
comandem os sindicalizados nesses atos”, observa Prudente do Amaral, do IDP-SP.
André Villac Polinésio acrescenta. “Crime de desobediência é
pessoal, não sujeitando a entidade do sindicato. Todavia, pode seu presidente
ser responsabilizado pessoalmente, em caso de descumprimento de liminar.”
Empresários donos de companhias de ônibus também não têm
direito a optar entre colocar ou não seus carros na rua, mesmo diante da ameaça
de depredação, na opinião do professor Prudente do Amaral. “Deixar os veículos
na garagem pode ser interpretado como quebra de contrato com a Administração
Pública, salvo se a situação for absolutamente insustentável para a segurança
de veículos, funcionários e passageiros. Por isso, o empresário deve solicitar
proteção ao Estado, inclusive policial, para garantir digna prestação dos
serviços em vista da situação”, sugere.
Adib Abdouni considera que eventuais danos podem ser
passíveis de indenização. “Se ônibus forem depredados, as empresas
proprietárias dos veículos poderão cobrar na Justiça o ressarcimento, pelo
Estado, dos danos sofridos, uma vez que o Estado tem por obrigação manter a lei
e a ordem pública.”
O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio e responsável pela
área de Contencioso Cível Empresarial, Administrativo e Regulatório do
escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, argumenta que ‘não se
está discutindo o direito a greve, tampouco o direito de protestar por questões
de relevância social, tudo isso é legítimo, mas igualmente legítimo é o direito
dos demais cidadãos de manterem suas rotinas, com regular acesso ao transporte
público, o direito de ir e vir respeitado’.
“São preocupantes os transtornos trazidos por tal
paralisação.”
Vital Chaves concorda com Abdouni e destaca que ‘cabe ao
Estado garantir não só a paz e segurança pública, como também o cumprimento da
ordem judicial exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho, por todos os meios
que tiver à sua disposição’.
“A sua inércia vai gerar responsabilização, que, por lei, é
objetiva, independentemente de culpa ou dolo”, assinala Vital Chaves. “É
prudente ter o controle dos atos de violência e vandalismo, com a prisão
daqueles que causarem danos à propriedade pública e privada. Os veículos que
porventura forem depredados de tal forma, deverão ser indenizados, tanto pelo
Estado, quanto pelos agentes causadores de tal destruição.”
A matéria é do Estadão.
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