Ministro Barroso |
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo
coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da
folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como
manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo
ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.
Barroso
cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso,
manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe
o desconto automático em folha da contribuição sindical.
A
MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de
votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a
cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com
autorização expressa de cada trabalhador.
A
decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou,
no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o "reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho", concedendo expressão à
chamada autonomia privada coletiva.
Mas,
segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma
trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.
"A
leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a
autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma na
decisão.
De
acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a
decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia
na Reclamação 34.889. "Na visão do
STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização
do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do
sindicato", analisa Calcini.
"Salvo
se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar
concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que
ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º
da Constituição", afirma. Fonte: Consultor Jurídico
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