Um aluno da UNP (Unidade de
Mossoró) foi beneficiado com uma liminar para que a Universidade suspenda o
pagamento de mensalidades por seis meses e ainda que se abstenha de retirar 50%
da bolsa universitária a que tem direito. Se a moda pega.
Veja a decisão:
Ao analisar o pleito, o juiz
Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e
anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de
adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.
O magistrado observa que o autor
é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a
aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.
O julgador faz referência ao
artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor
“a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas”.
A teoria da imprevisão, segundo a
decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato
sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno,
decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que
trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de
suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.
Sobre o pedido para redução do
valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma
vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das
normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente
as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa
autoral”.
O juiz observa ainda que “do
mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de
quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis
incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da
mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real
comprometimento da saúde financeira da demandada”.
(Processo nº
0804997-71.2020.8.20.5106)
TJRN
0 Comentários