Em sessão remota nesta quarta-feira (26), o Plenário aprovou
o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, que define regras para o pagamento
do auxílio emergencial em decorrência da pandemia da covid-19.
O projeto, que teve origem na Medida Provisória (MP)
959/2020, cuja vigência expira à meia-noite desta quarta, será encaminhado à
sanção presidencial.
A matéria foi relatada em Plenário pelo senador Eduardo
Gomes (MDB-TO), que manteve o texto do deputado Damião Feliciano (PDT-PB),
relator da matéria na Câmara, onde a MP havia sido aprovada na terça-feira
(25). Eduardo Gomes é o líder do governo no Congresso.
A MP 959/2020 define as regras para os bancos federais
pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e
jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da
pandemia de coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/2020, que foi
transformada na Lei 14.020, de 2020.
O texto original da MP também previa o adiamento da vigência
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regulamenta o uso de
dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas, para o
fim do período de calamidade pública, conforme estabelecido no artigo 4º do
PLV. Contudo, em atendimento à questão de ordem apresentada pelo senador
Eduardo Braga (MDB-AM) e a solicitações de lideranças partidárias, o presidente
do Senado, Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade desse dispositivo, que
passou a ser considerado “não escrito” no projeto.
Em sua questão de ordem, Eduardo Braga citou itens do
regimento interno que impedem o Senado de deliberar sobre matéria já decidida
pelos parlamentares. Davi Alcolumbre lembrou que, em maio, o Senado aprovou
destaque do PDT e do MDB que mantinha a vigência da Lei 13.709, de 2018, para
agosto deste ano.
Proteção de dados
Durante a votação, Davi Alcolumbre explicou que não há
previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor
da LGPD. A Lei 14.010, de 2020, adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de
agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades
e empresas que lidam com o tratamento de dados.
— Teremos a visualização de regras claras para todas as
empresas e pessoas a partir de agosto de 2021, prazo para adequação e
modernização à nova normatização — afirmou o presidente do Senado.
O PLV foi aprovado com emenda de redação apresentada por
Eduardo Gomes, que retirou a expressão “social” da poupança digital autorizada
a ser aberta pelo artigo 2º do PLV.
“Na verdade, essa emenda de redação destina-se a corrigir
erro técnico de especificação de produto bancário a ser utilizado pelas
instituições financeiras para a operacionalização dos pagamentos dos
benefícios. O produto bancário possui diferentes denominações em diferentes
instituições. A redação original da MP já considerava essa particularidade ao
não denominar a conta digital de conta poupança social digital, que é a
denominação utilizada por somente uma das instituições financeiras
contratadas”, explica Eduardo Gomes no relatório da proposição.
Pagamento de benefícios
De acordo com o texto a ser encaminhado à sanção
presidencial, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta
digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para
movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era
de 90 dias.
Quanto ao auxílio pela redução ou suspensão de contratos de
trabalho, a MP permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos em
que os trabalhadores possuem conta.
Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo
poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio
de autorização do trabalhador. A MP proíbe o depósito em conta-salário.
Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por
algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta de
poupança do titular do benefício de que tenham conhecimento por meio do
cruzamento de dados.
Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será
feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de
apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou
cheques.
Os bancos, públicos ou privados, não poderão fazer
descontos, compensações ou quitação de débitos de qualquer natureza usando os
valores depositados pelo governo. Na Câmara, o relator retirou a possibilidade
de o titular autorizar prévia e expressamente os descontos. Essa alteração foi
mantida pelo Senado.
Outra mudança feita na MP aumenta de uma para três as
transferências eletrônicas ao mês que o beneficiário poderá fazer, sem custo,
para outra conta bancária mantida em outro banco. De igual forma, o
beneficiário também poderá fazer um saque ao mês, sem custo.
Também ficou estabelecido prazo de dez dias para a Caixa e o
Banco do Brasil fazerem os depósitos, contado da data de envio das informações
necessárias pelo Ministério da Economia.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: Agência Senado
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