Na última quarta-feira (17), dois homens foram presos após esquartejar um cachorro e consumir a carne do animal. O caso ocorreu na cidade de Crisópolis, a 215 km de Salvador, na Bahia.
Foi compartilhado nas redes sociais, um vídeo que mostra o ato de maus tratos o que ajudou a polícia na identificação e detenção dos acusados.
Segundo os investigadores, um dos homens trabalha num açougue e foi preso no estabelecimento. Um terceiro envolvido na ação ainda é procurado.
Após o cumprimento do mandado, expedido pela Vara Criminal de Olindina, os suspeitos foram submetidos a exames de lesões e estão à disposição da Justiça.
O trabalho foi uma ação conjunta das Delegacias Territoriais de Olindina e Itapicucu e da 2ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior (Coorpin/Alagoinhas).
Legislação
A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais: Art.32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
Assim, o artigo 3º do já revogado decreto, dispunha trinta e um modos de praticar maus-tratos aos animais, sendo alguns deles:
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
- Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
- Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
- Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
- Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
- Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo
Como denunciar casos de maus-tratos?
A denúncia pode ser feita por qualquer pessoa através do telefone 197 (para estados da região Centro-Oeste), da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente ou do Ministério Público, sendo necessário relatar o ocorrido, o local, quem o praticou e onde pode ser encontrado.
Se você é do Estado de São Paulo ou do Distrito Federal, há também a opção da Denúncia Online através da DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) e da PCDF (Polícia Civil do Distrito Federal), respectivamente. No caso específico da DEPA, é necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia, ainda, é possível acompanhar através do número de protocolo gerado as providências tomadas pela polícia. Procure saber se o seu Estado também disponibiliza mecanismos online como estes, isso pode facilitar!
O ordenamento jurídico brasileiro requer para a validade da denúncia a identificação do denunciante, entretanto, entende-se que o anonimato, em um primeiro momento, não pode ocasionar a exclusão da denúncia, devendo a autoridade competente adotar meios para descobrir a veracidade dos fatos.
É importante também ressaltar que quem faz a denúncia não terá de mover um processo contra quem praticou os maus tratos. Em casos como os de crime maus tratos aos animais, o Ministério Público é o responsável por levar adiante a ação judicial e não o denunciante.
*Com informações do Ultimo Segundo e Jornal de Brasília
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