A divulgação de pesquisa só com o registro na Justiça Eleitoral. A exigência entrou em vigor no primeiro dia do ano, domingo, em conformidade com o artigo 33 da lei 9.504/1997 e devidamente detalhada na resolução 23.190/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A norma estabelece um conceito que visa a uniformizar as pesquisas eleitorais, com propósito claro de evitar o uso dos institutos e seus números em prol de partidos e candidatos.
Quase se define regras, evidentemente, espera-se o seu cumprimento. Agora, será que o registro de pesquisas impede o seu uso de forma criminosa? Essa é uma dúvida que a própria Justiça Eleitoral não consegue dirimir.
Tomando por base pleitos passados, com o surgimento de institutos e pesquisas sem qualquer procedência confiável, é improvável que a obrigação do registro estabeleça um ponto confiável.
Pode até atenuar o uso desse mecanismo, mas não resolverá o problema. Dentro dos limites da norma, os institutos têm como manipular os números, usando explicações permitidas pela própria lei.
Metodologia, margem de erro, direcionamento para áreas indicadas pelo contratante são alguns pontos que podem ser usados sem ferir a lei. O resultado final, para divulgação, sai de acordo com a vontade do instituto e do contratante. Não vai daqui a desconfiança gratuita. Esse quadro é baseado por exemplos recentes.
Há uma linha de raciocínio de que as pesquisas não definem uma eleição – e é verdade –, mas podem perfeitamente manipular a consciência do eleitor menos esclarecido. Os (maus) exemplos são muitos, não havendo necessidade para enumerá-los.
De qualquer forma, com ou sem registro, as pesquisas são instrumentos importantes numa campanha eleitoral, principalmente aquelas contratadas e realizadas para consumo interno, que servem, tão somente, para orientar e desenvolver a batalha eleitoral. Então, que venham as pesquisas, com ou sem registro.
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