O promotor de justiça Renee do O Souza não acatou a ação
proposta pelo candidato ao cargo de vereador, Alessandro Rodrigues Chaves
(PDT), que pedia a exclusão de cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), celebrado no dia 11 de julho de 2012, entre os candidatos à eleição
majoritária e os representantes das coligações.
Com o TAC firmado, candidatos e MP definiram alguns
critérios para realização de propagandas durante a campanha eleitoral, como por
exemplo, proibição de carreatas, propagandas em bens particulares, cavaletes em
ruas e avenidas, bem como em canteiros centrais, fogos de artifício e
pirotécnico, entre outros. Contudo em desacordo com alguns pontos do TAC, o
candidato Alessandro Chaves, decidiu protocolar uma ação junto ao MP, para que
esses tópicos fossem revistos.
Ele não concorda com a proibição de caminhadas e carreatas e
suspensão das propagandas em que o nome fantasia, ou seja, da empresa
identifique ao candidato. Depois de protocolada o promotor tomou conhecimento
da ação, e disse que iria verificar a situação, mas que não se pronunciaria na
imprensa, naquele momento.
INDEFERIMENTO - Através do Protocolo nº 002530, do
procedimento administrativo eleitoral, o promotor definiu que: O pedido merece
ser indeferido por diversos motivos. Um deles é porque é mencionado termo de
acordo celebrado tem natureza da transação civil (art.840 do Código Civil) e
seve de parâmetro para a eleição de 2012 dos gastos para campanha, exatamente
como prevê o artigo 17 A, parte final, da Lei 9504/97. Logo, incabível a
alteração de suas cláusulas unicamente pelo Ministério Público Eleitoral.
Faz-se necessária a dedução da pretensão a todos os subscritores do Termo de
Acordo, pelo que o pedido foi dirigido erroneamente exclusivamente ao
Ministério Público Eleitoral.
Outro é porque o candidato não possui
legitimidade para postular a alteração das cláusulas do Termo de Acordo uma vez
que os representantes das coligações que subscreveram o documento, são
detentores dos interesses interpartidários, agem e falam perante a justiça
eleitoral. Possuem, segundo o TSE “personalidade jurídica pro tempore” (AC.
24.531, de 25-11-2004) e por força do artigo 6, parágrafo 1º da LE podem
regular o artigo 17 A da mesma lei, como já citado. Neste caso, o interesse em
regulamentar este dispositivo pertence a coligação e não individualmente aos
candidatos. E outro porque o pedido beira o esdrúxulo uma vez que procura criar
privilégio odioso adstrito apenas a um candidato, que individualmente e
convenientemente, sentiu-se contrariado quanto algumas cláusulas do termo de
acordo. Nada mais oportunista e contrário a boa fé objetiva.
O promotor cita ainda que “De todo modo, diante da
antecipada confissão espontânea do candidato requerente de que descumprirá o
Termo de Acordo, determino que seja dado o conhecimento do fato aos seus
subscritores para o exercício regular de fiscalização concorrente e tomada de
medidas eleitorais cabíveis, notadamente diante da oportunista celebridade que
sua postura reprovável e individualista pode causar na pretendida campanha
ordeira e equilibrada que o Termo de Acordo representa nas eleições 2012 em
Tangará da Serra”.
Fonte: Lucélia Andrade
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