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Promotor de Justiça indefere ação proposta por candidato em Tangará da Serra


O promotor de justiça Renee do O Souza não acatou a ação proposta pelo candidato ao cargo de vereador, Alessandro Rodrigues Chaves (PDT), que pedia a exclusão de cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado no dia 11 de julho de 2012, entre os candidatos à eleição majoritária e os representantes das coligações.

Com o TAC firmado, candidatos e MP definiram alguns critérios para realização de propagandas durante a campanha eleitoral, como por exemplo, proibição de carreatas, propagandas em bens particulares, cavaletes em ruas e avenidas, bem como em canteiros centrais, fogos de artifício e pirotécnico, entre outros. Contudo em desacordo com alguns pontos do TAC, o candidato Alessandro Chaves, decidiu protocolar uma ação junto ao MP, para que esses tópicos fossem revistos.

Ele não concorda com a proibição de caminhadas e carreatas e suspensão das propagandas em que o nome fantasia, ou seja, da empresa identifique ao candidato. Depois de protocolada o promotor tomou conhecimento da ação, e disse que iria verificar a situação, mas que não se pronunciaria na imprensa, naquele momento.
  
INDEFERIMENTO - Através do Protocolo nº 002530, do procedimento administrativo eleitoral, o promotor definiu que: O pedido merece ser indeferido por diversos motivos. Um deles é porque é mencionado termo de acordo celebrado tem natureza da transação civil (art.840 do Código Civil) e seve de parâmetro para a eleição de 2012 dos gastos para campanha, exatamente como prevê o artigo 17 A, parte final, da Lei 9504/97. Logo, incabível a alteração de suas cláusulas unicamente pelo Ministério Público Eleitoral. Faz-se necessária a dedução da pretensão a todos os subscritores do Termo de Acordo, pelo que o pedido foi dirigido erroneamente exclusivamente ao Ministério Público Eleitoral. 

Outro é porque o candidato não possui legitimidade para postular a alteração das cláusulas do Termo de Acordo uma vez que os representantes das coligações que subscreveram o documento, são detentores dos interesses interpartidários, agem e falam perante a justiça eleitoral. Possuem, segundo o TSE “personalidade jurídica pro tempore” (AC. 24.531, de 25-11-2004) e por força do artigo 6, parágrafo 1º da LE podem regular o artigo 17 A da mesma lei, como já citado. Neste caso, o interesse em regulamentar este dispositivo pertence a coligação e não individualmente aos candidatos. E outro porque o pedido beira o esdrúxulo uma vez que procura criar privilégio odioso adstrito apenas a um candidato, que individualmente e convenientemente, sentiu-se contrariado quanto algumas cláusulas do termo de acordo. Nada mais oportunista e contrário a boa fé objetiva.

O promotor cita ainda que “De todo modo, diante da antecipada confissão espontânea do candidato requerente de que descumprirá o Termo de Acordo, determino que seja dado o conhecimento do fato aos seus subscritores para o exercício regular de fiscalização concorrente e tomada de medidas eleitorais cabíveis, notadamente diante da oportunista celebridade que sua postura reprovável e individualista pode causar na pretendida campanha ordeira e equilibrada que o Termo de Acordo representa nas eleições 2012 em Tangará da Serra”.

Fonte: Lucélia Andrade

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