Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP Ricardo Vieira, o importante é avaliar cada contrato e olhar se o acordo se trata de um pacote “limitado” ou “ilimitado”. “Teve uma oferta, propaganda, [então] tem que cumprir o que foi acordado. Quando o contrato está em vigor, não pode ser alterado, a não ser com anuência de ambas as partes”, disse ao R7.
Assim, por exemplo, se o contrato garante a navegação contínua, mas com velocidade reduzida, após ultrapassar o limite, então o corte significaria uma quebra do acordo. A advogada e pesquisadora do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Veridiana Alimonti explica que a própria propaganda do “ilimitado” já configura um modelo de negócio “enganoso”.
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