DOUGLAS TRIELLI
O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara de Ação Cível
Pública e Popular, determinou o bloqueio em R$ 1,7 milhão dos bens do
ex-secretário de Estado de Saúde, Carlos Augusto Patti do Amaral, acusado de
improbidade administrativa.
Além dele, o juiz ainda decretou a indisponibilidade de bens do
Instituto Lions da Visão e da empresa Advocrata & Mercatto Indústria e
Comércio de Produtos Ópticos Ltda., e seus representantes, Whady Lacerda e Jair
Lopes Martins, respectivamente.
Todos são acusados de participarem de um esquema de simulação de
mais de 50 mil consultas, pagas com notas fiscais frias.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o
ex-secretário de Estado, da gestão Blairo Maggi (PR), firmou convênio com o
Instituto Lions da Visão para a execução do "Projeto Mato Grosso e as
Cores da Vida”, com o objetivo de atender 50 mil pessoas, com o custo total de
R$ 4 milhões.
Segundo o convênio, R$ 2 milhões seriam gastos com material de
distribuição gratuita e os outros R$ 2 milhões com serviços de terceiros (sem
detalhar quais materiais e serviços seriam necessários ao projeto).
Endereço
Segundo o MPE, o Instituto contratou a empresa Advocrata &
Mercatto para prestação de serviços médicos oftálmicos, compreendendo consulta
e exames, além de recepção de pacientes e cadastro no prontuário de
atendimento, que totalizou o valor de R$ 1.734.092,73.
No entanto, os serviços teriam sido prestados antes da assinatura
do contrato entre as empresas.
Além disso, segundo a denúncia, a Advocrata & Mercatto não
existe no endereço mencionado no contrato e estaria suspensa desde antes da
assinatura do convênio.
“O autor conclui que nenhuma das 50.210 consultas oftalmológicas,
supostamente realizadas pela empresa ré Advocrata & Mercatto, foram
realizadas, bem como que as notas fiscais emitidas são “frias”, conforme
confirmado pela médica Dra. Isadora Melissa Mohn Maciel, causando, assim, um
prejuízo ao erário no valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta
e quatro e noventa mil e dois reais e setenta e três centavos)”, diz a ação.
Para Bertolucci, o Ministério Público apresentou vasta
documentação que apresenta indícios “mais que suficientes” para que seja
decretada a indisponibilidade dos bens dos acusados.
“Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que a existência
do fumus boni iuris restou devidamente comprovada, consoante delineado na
narrativa das condutas dos réus e pela vasta documentação que acompanha a exordial,
com especial destaque para a documentação oriunda do Procedimento GEAP nº
001548-023/2010 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com
substrato na Portaria nº 67/2010, cuja conclusão apresenta indícios mais que
suficientes para que seja reconhecido o requisito em análise”, disse.
Outro lado
A reportagem do MidiaNews não conseguiu entrar em contato com
ex-secretário Carlos Augusto Patti do Amaral, nem com representantes da
Advocrata & Mercatto.
Já o Instituto Lions afirmou que o presidente do grupo já está a
par da decisão e irá se pronunciar em breve.
Confira a íntegra da decisão:
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa cumulada com ressarcimento ao erário e pedido liminar de
indisponibilidade de bens, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso em face de Augusto Carlos Patti do Amaral, Whady Lacerda, Instituto
Lions da Visão, Jair Lopes Martins e Advocrata & Mercatto Ind. e Com. de
Produtos Ópticos LTDA-ME.
Em síntese, alega o autor que foi firmado entre a Secretaria de
Estado de Saúde e o Instituto Lions de Visão, o Convênio nº 043/2010, para a
execução do Projeto “Mato Grosso e as Cores da Vida”, com o objetivo de atender
50.000 (cinquenta mil) pessoas, com o custo total de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), sendo que R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) seriam
gastos com material de distribuição gratuita e os outros R$ 2.000.000,00 (dois
milhões), com serviços de terceiros (sem detalhar quais materiais e serviços
seriam necessários ao projeto).
Alega o autor que o réu Augusto Carlos Patti do Amaral, exercendo
o cargo de Secretário de Estado de Saúde, ao firmar o referido Convênio, feriu
o disposto nos arts. 52 e 53 da Lei de Diretrizes Orçamentária 2010, na
Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/AGE-MT nº 03/2009 e no art. 116 da Lei nº
8666/93, e efetuou o repasse do valor de R$ 4.000.000,00 ao réu Instituto Lions
da Visão.
Assevera que o réu Whady Lacerda, representando o réu Instituto
Lions de Visão, contratou a empresa ré Advocrata & Mercatto, representada
pelo réu Jair Lopes Martins, para prestação de serviços médicos oftálmicos,
compreendendo consulta e exames, além de recepção de pacientes e cadastro no
prontuário de atendimento, que totalizou o valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão
e setecentos e trinta e quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três
centavos), conforme notas fiscais emitidas.
Aduz que, em relação à contratação da empresa Advocrata &
Mercatto, várias irregularidades teriam ocorrido, taís como, os serviços
oftálmicos oferecidos pelo programa “Mato Grosso e as Cores da Vida” foram
prestados antes da assinatura do contrato entre os réus Instituto Lions de
Visão e Advocrata & Mercatto; a referida empresa não existe no endereço
mencionado no contrato firmado e nas notas fiscais emitidas para o pagamento
das prestações dos serviços contratados para a execução do Convênio. Além
disso, a inscrição estadual da empresa ré esta suspensa desde 22/03/2010, ou
seja, suspensa antes da assinatura do contrato com o réu Instituto Lions de
Visão.
O autor conclui que nenhuma das 50.210 consultas oftalmológicas,
supostamente realizadas pela empresa ré Advocrata & Mercatto, foram
realizadas, bem como que as notas fiscais emitidas são “frias”, conforme
confirmado pela médica Dra. Isadora Melissa Mohn Maciel, causando, assim, um
prejuízo ao erário no valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta
e quatro e noventa mil e dois reais e setenta e três centavos).
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores para concessão
de antecipação dos efeitos da tutela, o autor postulou provimento liminar nos
seguintes termos:
“a concessão de LIMINAR para decretar a cautelar de
INDISPONIBILIDADE DE BENS do patrimônio pessoal dos réus até o valor de R$
1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro e noventa mil e dois
reais e setenta e três centavos), garantindo-se, assim, a recomposição dos
prejuízos sofridos aos cofres públicos, mantendo-se a ordem até a prolação da
sentença final de mérito e sua liquidação/cumprimento.
Uma vez deferida a liminar de indisponibilidade de bens, para
assegurar o seu efetivo cumprimento, requer a Vossa Excelência:
a) Seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis dos
municípios de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT ordem de averbamento em todas as
matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento
público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de indisponibilidade aqui
tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a
existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a
indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;
b) Seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da
Justiça do Estado de Tocantins, solicitando que repasse a todos os Cartórios de
Registro de Imóveis dos municípios de Porto Nacional e Palmas ordem de
averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais
outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus ADVOCRATA
& MERCADO e JAIR LOPES MARTINS, a cláusula de indisponibilidade aqui
tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a
existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a
indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;
d) Seja oficiado ao DETRAN/MT e DETRAN/TO, prolatando ordem de
proibição de quaisquer alienações de veículos pertencentes aos réus, inclusive
informando este r. Juízo, sobre a existência ou não, dos mesmos, mantendo-se a
indisponibilidade aqui tratada, até a prolação da sentença de mérito;
f) Considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao convênio
firmado com o Banco Central, denominado BACEN JUD, pelo qual podem ser
solicitadas, de forma automatizada, informações acerca da quebra de sigilo
bancário e bloqueio/desbloqueio de contas, caso esse serviço esteja à
disposição desse Juízo, requer a localização e bloqueio de valores em contas
bancárias e aplicações financeiras titularizadas pelos réus;
g) Sejam os réus intimados por esse r. Juízo, acerca dos termos da
ordem liminar, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de
quaisquer atos que impliquem em alienação de seu patrimônio pessoal, ou
desrespeito à providência liminar determinada, até a prolação da sentença de
mérito.”
A petição inicial foi instruída por documentos em formato PDF
(“Portable Document Format”).
Em observância ao Provimento nº 65/2014-CGJ, foi determinado ao
Cartório Distribuidor conversão da peça inicial física para arquivo eletrônico.
É o relato do necessário. Decido.
Cumpre destacar que o artigo 4º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública) preceitua que “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Acerca da pretensão cautelar, impende colacionar a lição do
professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Ação Civil Pública
Comentários por Artigos, 6ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2007,
páginas 106/107, ao discorrer sobre os pressupostos da tutela preventiva
ensina:
A fisionomia peculiar das ações cautelares conduziu a doutrina a
consagrar dois pressupostos, ou, para outros, duas condições específicas para
sua propositura: a plausibilidade do direito material (fumus boni iuris) e o
risco de perecimento do direito em razão da demora em sua proteção (periculum
in mora).
A plausibilidade do direito enseja uma avaliação prévia e sem
muita profundidade por parte do juiz; este não tem, ainda, a seu alcance todos
os elementos de convicção capazes de levá-lo a uma definição sobre a
controvérsia principal. O exame que faz, assim, dos elementos que lhe são
oferecidos há de requerer um conhecimento sumário (summaria cognitio). Como bem
acentua LOPES DA COSTA, bem lembrado por OVIDIO BATISTA DA SILVA, na ação
cautelar os requisitos não são de certeza, mas de probabilidade, reclamando
apenas um mínimo de persuasão. Completa o autor:
As regras da avaliação da prova de plausibilidade são diversas das
que norma a avaliação da prova que leva à certeza.
O segundo pressuposto – o periculum in mora – tem fundamento
diverso, não se relacionando com a avaliação dos elementos de convicção.
Significa que o autor da ação cautelar tem necessidade de evitar dano a seu
direito e que, para tanto, é preciso considerar a influência do tempo na
solução da controvérsia que vai apresentar em juízo. Tem fundado receio de que
a demora na composição da lide possa comprometer a atuação do próprio
Estado-juiz. Nessa circunstância, deve-se deixar assentado que o perigo de dano
se refere ao interesse processual à obtenção do justo deslinde do litígio, o
que não poderá ser alcançado na hipótese de ser consumado o dano temido.
No que concerne a este último pressuposto, é importante destacar
que a tutela preventiva só tem eficácia se o dano não foi perpetrado. Se já o
foi, nenhuma medida preventiva terá valia.
A pretensão cautelar do autor também possui substrato no artigo
7º, caput e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, confira:
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
Identificados os fundamentos legais nos quais se finca a medida de
urgência postulada pelo autor, passa-se à análise da pretensão liminar.
Oportuno consignar que, este Juízo, anteriormente, em pedidos
similares, entendia que, além da presença do requisito do “fumus boni iuris”,
seria necessária a comprovação do “periculum in mora”, mais precisamente, a
prova de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio para se esquivar de
futura execução, para a concessão da pretendida liminar de indisponibilidade, entretanto,
após estudar e refletir mais profundamente sobre o tema, aquele entendimento
foi modificado, quando então se firmou a posição de que o “periculum in mora”
necessário para a decretação da indisponibilidade de bens nas ações de
improbidade ou de ressarcimento por ato de improbidade, o requisito alusivo ao
“periculum in mora” é presumido, bastando, parta tanto, a prova do “fumus boni
iuris”.
Por sinal, este tem sido o entendimento da Doutrina. Nesse sentido
impende colacionar a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, ao
discorrerem sobre o tema em sua obra “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição,
Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, página 751, assim ensinam:
“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no
sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de
Improbidade, o que dispensa o autor de demonstrar a intenção de o agente
dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano.
Neste sentido, argumento Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge,
via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do
montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim,
que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência
jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição
Federal. De fato, exigir a prova, mesmo de indiciária, da intenção do agente de
furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático,
o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível
constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos
Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas
hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de
dano”.
Sobre o entendimento ora externado, importa também consignar
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, foi assim
manifestado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por ato de
improbidade. Consta da narrativa da inicial e do Agravo de Instrumento que os
ora agravantes "apropriaram-se ilicitamente de R$ 6.645.553,42 (seis
milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais
e quarenta e dois centavos) repassados pela Sudam para serem aplicados no
empreendimento Agroindústria Comércio de Peixes Tocantis S.A., localizado no
Município de Porto Alegre, Estado do Tocantis, na implantação de um projeto de
aquicultura, com implantação de um complexo empresarial, constituído de uma
estrutura para produção de peixe em cativeiro, uma indústria para
beneficiamento de pescado e uma fábrica de rações de peixe".
4. O Tribunal a quo menciona en passant a necessidade de
demonstrar a presença do fumus boni iuris para concessão da medida. Contudo, ao
apreciar aspectos do caso concreto, examina (e indefere) o pedido do Parquet exclusivamente
à luz do periculum in mora, amparado na interpretação de que ele não pode ser
presumido. No limite, a origem não faz distinção entre o fumus e o periculum,
fundamentando seu voto mediante o exame exclusivamente do segundo requisito.
5. A concessão da medida de indisponibilidade não está
condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está
implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a
dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do
Poder Judiciário. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/6/2011; REsp 1.244.028/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2011; Edcl no REsp 1.205.119/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.2.2011; REsp
1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/2/2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 8.10.2010; REsp 1.177.290/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010; REsp 1.177.128/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje 16.9.2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 1.134.638/MT, Relator Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 23.11.2009; REsp 1.098.824/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009.
6. Contudo, nada impede que o réu, nos autos da Ação Civil
Pública, indique bens suficientes a assegurar a providência acautelatória, de
modo a garantir o ulterior pagamento da reparação econômica e de eventual multa
civil.
7. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1311465 / TO.
2ª Turma. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 04.09.2012).”
O Tribunal de Justiça local, mantem idêntico posicionamento.
Confira:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE
IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO.
Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes
do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do
dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do
fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação
patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 6985/2011. Des. José
Silvério Gomes. Data do julgamento: 13.12.2011). (sem destaques no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE
IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes
do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do
dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do
fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação
patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 43812/2011. Des. Luiz
Carlos da Costa. Data do julgamento: 08.11.2011).”
Pois bem, dirimida a questão do requisito do periculum in mora,
passa-se à análise da presença do fumus boni iuris.
Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que a existência do
fumus boni iuris restou devidamente comprovada, consoante delineado na
narrativa das condutas dos réus e pela vasta documentação que acompanha a
exordial, com especial destaque para a documentação oriunda do Procedimento GEAP
nº 001548-023/2010 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso
com substrato na Portaria nº 67/2010, cuja conclusão apresenta indícios mais
que suficientes para que seja reconhecido o requisito em análise.
Acerca da efetivação da medida cautelar importa colacionar os
apontamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, que na obra acima
citada, agora à página 749, lecionam:
“O desiderato de ‘integral reparação do dano’ será alcançado,
assim, por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de
expressão econômica (dinheiro, móveis e imóveis, veículos, ações, créditos de
um modo geral etc) quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante.
Na visão de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e
Waldo Fazzio Júnior, a indisponibilidade ‘significa impossibilidade de
alienação de bens e pode se concretizar por diversas formas, tais sejam, o
bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras, o registro da
inalienabilidade imobiliária etc.” (sem destaques no original)
Destarte, em razão do exposto, decido:
a)- Diante da presença do fumus boni iuris e, em corolário,
encontrando-se implícito o periculum in mora, defiro a pretensão liminar para
decretar a indisponibilidade de bens dos réus até o montante de R$ 1.734.092,73
(um milhão e setecentos e trinta e quatro e noventa mil e dois reais e setenta
e três centavos) que deverá ser cumprida nos seguintes termos:
b)- Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores
encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o limite acima
especificado, dos réus Augusto Carlos Patti do Amaral, Whady Lacerda, Instituto
Lions da Visão, Jair Lopes Martins e Advocrata & Mercatto Ind. e Com. de
Produtos Ópticos LTDA-ME (Ex-Secretário de Estado de Saúde e Terceiros
Beneficiados), ressalvado, o valor correspondente a remuneração e eventuais
verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia;
c) Oficie-se aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá-MT,
Várzea Grande-MT para que sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis
pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade aqui versada para ciência
de terceiros, remetendo-se a esse Juízo cópias das matrículas encontradas em
nome dos réus;
d) Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da
Justiça do Estado de Tocantins, solicitando que repasse a todos os Cartórios de
Registro de Imóveis dos municípios de Porto Nacional e Palmas ordem de
averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais
outorgados por instrumento público aos réus Advocrata & Mercatto e Jair
Lopes Martins da cláusula de indisponibilidade. E, por oportuno, informem
acerca da existência, ou não, dos respectivos bens ou direitos;
e) Proceda à pesquisa e eventual inserção da restrição de
indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos
cadastrados em nome dos réus;
Concomitante à intimação dos réus desta decisão interlocutória,
notifique-os para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.
Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de
seu Procurador-Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre
a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo
5º, da Lei 7.347/85.
Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas
preliminares, intime-se o Parquet para conhecimento e eventuais providências;
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se
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