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TJ bloqueia R$ 1,7 mi em bens de ex-secretário e Instituto Lions

DOUGLAS TRIELLI

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara de Ação Cível Pública e Popular, determinou o bloqueio em R$ 1,7 milhão dos bens do ex-secretário de Estado de Saúde, Carlos Augusto Patti do Amaral, acusado de improbidade administrativa.

Além dele, o juiz ainda decretou a indisponibilidade de bens do Instituto Lions da Visão e da empresa Advocrata & Mercatto Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda., e seus representantes, Whady Lacerda e Jair Lopes Martins, respectivamente.

Todos são acusados de participarem de um esquema de simulação de mais de 50 mil consultas, pagas com notas fiscais frias.


De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o ex-secretário de Estado, da gestão Blairo Maggi (PR), firmou convênio com o Instituto Lions da Visão para a execução do "Projeto Mato Grosso e as Cores da Vida”, com o objetivo de atender 50 mil pessoas, com o custo total de R$ 4 milhões.

Segundo o convênio, R$ 2 milhões seriam gastos com material de distribuição gratuita e os outros R$ 2 milhões com serviços de terceiros (sem detalhar quais materiais e serviços seriam necessários ao projeto).

Endereço

Segundo o MPE, o Instituto contratou a empresa Advocrata & Mercatto para prestação de serviços médicos oftálmicos, compreendendo consulta e exames, além de recepção de pacientes e cadastro no prontuário de atendimento, que totalizou o valor de R$ 1.734.092,73.

No entanto, os serviços teriam sido prestados antes da assinatura do contrato entre as empresas.

Além disso, segundo a denúncia, a Advocrata & Mercatto não existe no endereço mencionado no contrato e estaria suspensa desde antes da assinatura do convênio.

“O autor conclui que nenhuma das 50.210 consultas oftalmológicas, supostamente realizadas pela empresa ré Advocrata & Mercatto, foram realizadas, bem como que as notas fiscais emitidas são “frias”, conforme confirmado pela médica Dra. Isadora Melissa Mohn Maciel, causando, assim, um prejuízo ao erário no valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro e noventa mil e dois reais e setenta e três centavos)”, diz a ação.

Para Bertolucci, o Ministério Público apresentou vasta documentação que apresenta indícios “mais que suficientes” para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos acusados.

“Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que a existência do fumus boni iuris restou devidamente comprovada, consoante delineado na narrativa das condutas dos réus e pela vasta documentação que acompanha a exordial, com especial destaque para a documentação oriunda do Procedimento GEAP nº 001548-023/2010 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com substrato na Portaria nº 67/2010, cuja conclusão apresenta indícios mais que suficientes para que seja reconhecido o requisito em análise”, disse.

Outro lado

A reportagem do MidiaNews não conseguiu entrar em contato com ex-secretário Carlos Augusto Patti do Amaral, nem com representantes da Advocrata & Mercatto.

Já o Instituto Lions afirmou que o presidente do grupo já está a par da decisão e irá se pronunciar em breve.

Confira a íntegra da decisão:

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário e pedido liminar de indisponibilidade de bens, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Augusto Carlos Patti do Amaral, Whady Lacerda, Instituto Lions da Visão, Jair Lopes Martins e Advocrata & Mercatto Ind. e Com. de Produtos Ópticos LTDA-ME.

Em síntese, alega o autor que foi firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Lions de Visão, o Convênio nº 043/2010, para a execução do Projeto “Mato Grosso e as Cores da Vida”, com o objetivo de atender 50.000 (cinquenta mil) pessoas, com o custo total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo que R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) seriam gastos com material de distribuição gratuita e os outros R$ 2.000.000,00 (dois milhões), com serviços de terceiros (sem detalhar quais materiais e serviços seriam necessários ao projeto).

Alega o autor que o réu Augusto Carlos Patti do Amaral, exercendo o cargo de Secretário de Estado de Saúde, ao firmar o referido Convênio, feriu o disposto nos arts. 52 e 53 da Lei de Diretrizes Orçamentária 2010, na Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/AGE-MT nº 03/2009 e no art. 116 da Lei nº 8666/93, e efetuou o repasse do valor de R$ 4.000.000,00 ao réu Instituto Lions da Visão.

Assevera que o réu Whady Lacerda, representando o réu Instituto Lions de Visão, contratou a empresa ré Advocrata & Mercatto, representada pelo réu Jair Lopes Martins, para prestação de serviços médicos oftálmicos, compreendendo consulta e exames, além de recepção de pacientes e cadastro no prontuário de atendimento, que totalizou o valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), conforme notas fiscais emitidas.

Aduz que, em relação à contratação da empresa Advocrata & Mercatto, várias irregularidades teriam ocorrido, taís como, os serviços oftálmicos oferecidos pelo programa “Mato Grosso e as Cores da Vida” foram prestados antes da assinatura do contrato entre os réus Instituto Lions de Visão e Advocrata & Mercatto; a referida empresa não existe no endereço mencionado no contrato firmado e nas notas fiscais emitidas para o pagamento das prestações dos serviços contratados para a execução do Convênio. Além disso, a inscrição estadual da empresa ré esta suspensa desde 22/03/2010, ou seja, suspensa antes da assinatura do contrato com o réu Instituto Lions de Visão.

O autor conclui que nenhuma das 50.210 consultas oftalmológicas, supostamente realizadas pela empresa ré Advocrata & Mercatto, foram realizadas, bem como que as notas fiscais emitidas são “frias”, conforme confirmado pela médica Dra. Isadora Melissa Mohn Maciel, causando, assim, um prejuízo ao erário no valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro e noventa mil e dois reais e setenta e três centavos).

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores para concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o autor postulou provimento liminar nos seguintes termos:

“a concessão de LIMINAR para decretar a cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS do patrimônio pessoal dos réus até o valor de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro e noventa mil e dois reais e setenta e três centavos), garantindo-se, assim, a recomposição dos prejuízos sofridos aos cofres públicos, mantendo-se a ordem até a prolação da sentença final de mérito e sua liquidação/cumprimento.

Uma vez deferida a liminar de indisponibilidade de bens, para assegurar o seu efetivo cumprimento, requer a Vossa Excelência:

a) Seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;

b) Seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Tocantins, solicitando que repasse a todos os Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Porto Nacional e Palmas ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus ADVOCRATA & MERCADO e JAIR LOPES MARTINS, a cláusula de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito;

d) Seja oficiado ao DETRAN/MT e DETRAN/TO, prolatando ordem de proibição de quaisquer alienações de veículos pertencentes aos réus, inclusive informando este r. Juízo, sobre a existência ou não, dos mesmos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada, até a prolação da sentença de mérito;

f) Considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao convênio firmado com o Banco Central, denominado BACEN JUD, pelo qual podem ser solicitadas, de forma automatizada, informações acerca da quebra de sigilo bancário e bloqueio/desbloqueio de contas, caso esse serviço esteja à disposição desse Juízo, requer a localização e bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pelos réus;

g) Sejam os réus intimados por esse r. Juízo, acerca dos termos da ordem liminar, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem em alienação de seu patrimônio pessoal, ou desrespeito à providência liminar determinada, até a prolação da sentença de mérito.”
A petição inicial foi instruída por documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).

Em observância ao Provimento nº 65/2014-CGJ, foi determinado ao Cartório Distribuidor conversão da peça inicial física para arquivo eletrônico.

É o relato do necessário. Decido.

Cumpre destacar que o artigo 4º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Acerca da pretensão cautelar, impende colacionar a lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Ação Civil Pública Comentários por Artigos, 6ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2007, páginas 106/107, ao discorrer sobre os pressupostos da tutela preventiva ensina:

A fisionomia peculiar das ações cautelares conduziu a doutrina a consagrar dois pressupostos, ou, para outros, duas condições específicas para sua propositura: a plausibilidade do direito material (fumus boni iuris) e o risco de perecimento do direito em razão da demora em sua proteção (periculum in mora).

A plausibilidade do direito enseja uma avaliação prévia e sem muita profundidade por parte do juiz; este não tem, ainda, a seu alcance todos os elementos de convicção capazes de levá-lo a uma definição sobre a controvérsia principal. O exame que faz, assim, dos elementos que lhe são oferecidos há de requerer um conhecimento sumário (summaria cognitio). Como bem acentua LOPES DA COSTA, bem lembrado por OVIDIO BATISTA DA SILVA, na ação cautelar os requisitos não são de certeza, mas de probabilidade, reclamando apenas um mínimo de persuasão. Completa o autor:

As regras da avaliação da prova de plausibilidade são diversas das que norma a avaliação da prova que leva à certeza.

O segundo pressuposto – o periculum in mora – tem fundamento diverso, não se relacionando com a avaliação dos elementos de convicção. Significa que o autor da ação cautelar tem necessidade de evitar dano a seu direito e que, para tanto, é preciso considerar a influência do tempo na solução da controvérsia que vai apresentar em juízo. Tem fundado receio de que a demora na composição da lide possa comprometer a atuação do próprio Estado-juiz. Nessa circunstância, deve-se deixar assentado que o perigo de dano se refere ao interesse processual à obtenção do justo deslinde do litígio, o que não poderá ser alcançado na hipótese de ser consumado o dano temido.

No que concerne a este último pressuposto, é importante destacar que a tutela preventiva só tem eficácia se o dano não foi perpetrado. Se já o foi, nenhuma medida preventiva terá valia.

A pretensão cautelar do autor também possui substrato no artigo 7º, caput e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, confira:

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

Identificados os fundamentos legais nos quais se finca a medida de urgência postulada pelo autor, passa-se à análise da pretensão liminar.

Oportuno consignar que, este Juízo, anteriormente, em pedidos similares, entendia que, além da presença do requisito do “fumus boni iuris”, seria necessária a comprovação do “periculum in mora”, mais precisamente, a prova de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio para se esquivar de futura execução, para a concessão da pretendida liminar de indisponibilidade, entretanto, após estudar e refletir mais profundamente sobre o tema, aquele entendimento foi modificado, quando então se firmou a posição de que o “periculum in mora” necessário para a decretação da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade ou de ressarcimento por ato de improbidade, o requisito alusivo ao “periculum in mora” é presumido, bastando, parta tanto, a prova do “fumus boni iuris”.

Por sinal, este tem sido o entendimento da Doutrina. Nesse sentido impende colacionar a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, ao discorrerem sobre o tema em sua obra “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, página 751, assim ensinam:

“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensa o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumento Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. De fato, exigir a prova, mesmo de indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano”.

Sobre o entendimento ora externado, importa também consignar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, foi assim manifestado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.

1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por ato de improbidade. Consta da narrativa da inicial e do Agravo de Instrumento que os ora agravantes "apropriaram-se ilicitamente de R$ 6.645.553,42 (seis milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) repassados pela Sudam para serem aplicados no empreendimento Agroindústria Comércio de Peixes Tocantis S.A., localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Tocantis, na implantação de um projeto de aquicultura, com implantação de um complexo empresarial, constituído de uma estrutura para produção de peixe em cativeiro, uma indústria para beneficiamento de pescado e uma fábrica de rações de peixe".

4. O Tribunal a quo menciona en passant a necessidade de demonstrar a presença do fumus boni iuris para concessão da medida. Contudo, ao apreciar aspectos do caso concreto, examina (e indefere) o pedido do Parquet exclusivamente à luz do periculum in mora, amparado na interpretação de que ele não pode ser presumido. No limite, a origem não faz distinção entre o fumus e o periculum, fundamentando seu voto mediante o exame exclusivamente do segundo requisito.

5. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/6/2011; REsp 1.244.028/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2011; Edcl no REsp 1.205.119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.2.2011; REsp 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/2/2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.10.2010; REsp 1.177.290/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010; REsp 1.177.128/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 16.9.2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 1.134.638/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 23.11.2009; REsp 1.098.824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009.

6. Contudo, nada impede que o réu, nos autos da Ação Civil Pública, indique bens suficientes a assegurar a providência acautelatória, de modo a garantir o ulterior pagamento da reparação econômica e de eventual multa civil.
7. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1311465 / TO. 2ª Turma. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 04.09.2012).”

O Tribunal de Justiça local, mantem idêntico posicionamento. Confira:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 6985/2011. Des. José Silvério Gomes. Data do julgamento: 13.12.2011). (sem destaques no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 43812/2011. Des. Luiz Carlos da Costa. Data do julgamento: 08.11.2011).”

Pois bem, dirimida a questão do requisito do periculum in mora, passa-se à análise da presença do fumus boni iuris.

Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que a existência do fumus boni iuris restou devidamente comprovada, consoante delineado na narrativa das condutas dos réus e pela vasta documentação que acompanha a exordial, com especial destaque para a documentação oriunda do Procedimento GEAP nº 001548-023/2010 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com substrato na Portaria nº 67/2010, cuja conclusão apresenta indícios mais que suficientes para que seja reconhecido o requisito em análise.

Acerca da efetivação da medida cautelar importa colacionar os apontamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, que na obra acima citada, agora à página 749, lecionam:

“O desiderato de ‘integral reparação do dano’ será alcançado, assim, por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica (dinheiro, móveis e imóveis, veículos, ações, créditos de um modo geral etc) quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante.

Na visão de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, a indisponibilidade ‘significa impossibilidade de alienação de bens e pode se concretizar por diversas formas, tais sejam, o bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras, o registro da inalienabilidade imobiliária etc.” (sem destaques no original)

Destarte, em razão do exposto, decido:

a)- Diante da presença do fumus boni iuris e, em corolário, encontrando-se implícito o periculum in mora, defiro a pretensão liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus até o montante de R$ 1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro e noventa mil e dois reais e setenta e três centavos) que deverá ser cumprida nos seguintes termos:

b)- Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o limite acima especificado, dos réus Augusto Carlos Patti do Amaral, Whady Lacerda, Instituto Lions da Visão, Jair Lopes Martins e Advocrata & Mercatto Ind. e Com. de Produtos Ópticos LTDA-ME (Ex-Secretário de Estado de Saúde e Terceiros Beneficiados), ressalvado, o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia;

c) Oficie-se aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá-MT, Várzea Grande-MT para que sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade aqui versada para ciência de terceiros, remetendo-se a esse Juízo cópias das matrículas encontradas em nome dos réus;

d) Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Tocantins, solicitando que repasse a todos os Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Porto Nacional e Palmas ordem de averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus Advocrata & Mercatto e Jair Lopes Martins da cláusula de indisponibilidade. E, por oportuno, informem acerca da existência, ou não, dos respectivos bens ou direitos;

e) Proceda à pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus;
Concomitante à intimação dos réus desta decisão interlocutória, notifique-os para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.
Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador-Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.

Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o Parquet para conhecimento e eventuais providências;
Expeça-se o necessário.

Intimem-se e cumpra-se


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