RAFAEL COSTA
DO FOLHAMAX
Saturnino Masson |
Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve
na semana passada decisão de primeiro grau que decretou em até R$ 807 mil a
indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Tangará da Serra e atual deputado
estadual Saturnino Masson (PSDB), do seu ex-secretário de Obras do município,
Ronaldo Diniz, e da Guaxe Construtora e Terraplanagem LTDA. A empreiteira é uma
das investigadas na Operação Ararath da Polícia Federal, que apura esquema de
lavagem de dinheiro em Mato Grosso, pois adquiriu a construtora Encomind,
suspeita de conseguir saldar dívidas tributárias com liminar “comprada” no
Judiciário.
Conforme ação civil pública oferecida pelo Ministério Público
Estadual (MPE), o ex-prefeito Saturnino Masson (PSDB) firmou contrato com a
Guaxe Construtora e Terraplanagem LTDA para recuperação asfáltica de 29.689,91
mil metros quadrados de vias públicas no valor unitário de R$ 27,20 o metro
quadrado, totalizando R$ 807.565,68 mil. Como o contrato violou a lei de
licitações e se baseou em preços relativos a 2011, o contrato gerou
superfaturamento de 52%, o que levou o município a pagar indevidamente R$
352.122,46 mil.
A Guaxe Construtora recorreu por meio de agravo de instrumento
para conseguir a liberação R$ 35.219,53 mil alegando que a movimentação
financeira da empresa estaria dificultada em função do bloqueio de suas contas.
Porém, o desembargador Márcio Vidal, relator do agravo de instrumento, se
amparou no entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que a
indisponibilidade de bens é válida quando existem indícios suficientes de
improbidade administrativa, não importando se alguma ação está sendo tomada
pelos réus no sentido de dilapidação do patrimônio.
“Não se exige a comprovação do ato de improbidade administrativa –
a ser apurada, no palco adequado, que é a instrução processual -, mas apenas indícios
a atestar a verossimilhança do alegado na peça portal articulada pelo
Ministério Público”, diz trecho da decisão judicial. O magistrado ressaltou que
os autos do processo continha elementos de improbidade administrativa.
“No caso dos autos, verifico estes indícios a partir da alegação
do Agravado e a declaração da Pregoeira da Prefeitura, Srª Maria Alves de
Sousa, referente à ausência de documentação indispensável quando da licitação
para obras e prestação de serviço, qual seja, o orçamento detalhando em
planilhas que expressam a composição de todos os custos unitários, conforme
determina o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações, pois sua ausência
implica a nulidade da licitação”, concluiu. O voto foi acompanhado pela
desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e pela juíza convocada para atuar na
Terceira Câmara Cível, Vandymara Zanolo.
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