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TJ mantém bloqueio de R$ 800 mil de deputado Saturnino Masson e empreiteira Guaxe investigada na Operação Ararath da PF

RAFAEL COSTA
DO FOLHAMAX

Saturnino Masson 
Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve na semana passada decisão de primeiro grau que decretou em até R$ 807 mil a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Tangará da Serra e atual deputado estadual Saturnino Masson (PSDB), do seu ex-secretário de Obras do município, Ronaldo Diniz, e da Guaxe Construtora e Terraplanagem LTDA. A empreiteira é uma das investigadas na Operação Ararath da Polícia Federal, que apura esquema de lavagem de dinheiro em Mato Grosso, pois adquiriu a construtora Encomind, suspeita de conseguir saldar dívidas tributárias com liminar “comprada” no Judiciário.

Conforme ação civil pública oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), o ex-prefeito Saturnino Masson (PSDB) firmou contrato com a Guaxe Construtora e Terraplanagem LTDA para recuperação asfáltica de 29.689,91 mil metros quadrados de vias públicas no valor unitário de R$ 27,20 o metro quadrado, totalizando R$ 807.565,68 mil. Como o contrato violou a lei de licitações e se baseou em preços relativos a 2011, o contrato gerou superfaturamento de 52%, o que levou o município a pagar indevidamente R$ 352.122,46 mil.

A Guaxe Construtora recorreu por meio de agravo de instrumento para conseguir a liberação R$ 35.219,53 mil alegando que a movimentação financeira da empresa estaria dificultada em função do bloqueio de suas contas. Porém, o desembargador Márcio Vidal, relator do agravo de instrumento, se amparou no entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que a indisponibilidade de bens é válida quando existem indícios suficientes de improbidade administrativa, não importando se alguma ação está sendo tomada pelos réus no sentido de dilapidação do patrimônio.

“Não se exige a comprovação do ato de improbidade administrativa – a ser apurada, no palco adequado, que é a instrução processual -, mas apenas indícios a atestar a verossimilhança do alegado na peça portal articulada pelo Ministério Público”, diz trecho da decisão judicial. O magistrado ressaltou que os autos do processo continha elementos de improbidade administrativa.


“No caso dos autos, verifico estes indícios a partir da alegação do Agravado e a declaração da Pregoeira da Prefeitura, Srª Maria Alves de Sousa, referente à ausência de documentação indispensável quando da licitação para obras e prestação de serviço, qual seja, o orçamento detalhando em planilhas que expressam a composição de todos os custos unitários, conforme determina o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações, pois sua ausência implica a nulidade da licitação”, concluiu. O voto foi acompanhado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e pela juíza convocada para atuar na Terceira Câmara Cível, Vandymara Zanolo.

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